Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1694046 - RS (2017/0211102-7)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : BERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO
ADVOGADOS : VINICIUS OCHOA PIAZZETA E OUTRO(S) - RS050952
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI.
LIQUIDAÇÃO. ALÍQUOTA. VERIFICAÇÃO. COISA
JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO CONSIGNADA NA
ORIGEM. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF.
SELIC. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE
REFORMADO.
1. Da análise do acórdão questionado, é possível extrair ao menos
duas conclusões fundamentais em relação ao título exequendo: i) "foi
produzida coisa julgada no sentido de reconhecer o direito da parte
autora à apuração do crédito prêmio de IPI, previsto no DL 491/69,
com a alíquota de 15% sobre o preço FOB das exportações,
atualizado monetariamente, no período de 06 de dezembro de 1983 a
05 de outubro de 1990"; e ii) "A coisa julgada assim produzida obsta
discussões que poderiam, mas não foram suscitadas pela União no
decorrer do processo, como a alegada restrição de apuração do
incentivo para apenas produtos com determinada classificação da
TIPI, por força do disposto no art. 1º, § 4º, do Decreto 64.833/69".
2. Para afastar as conclusões da Corte de origem, de modo a albergar
as razões sustentadas no apelo quanto à não aplicação da referida
alíquota considerado o decidido por esta Corte Superior na fase de
conhecimento, é necessário o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial,
por óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.".
3. Não bastasse o óbice do verbete sumular 7 do STJ, o Tribunal de
origem expressamente consignou a preclusão do tema da "liquidação
zero", ante a falta de impugnação pela Fazenda Nacional da matéria
em tempo oportuno ainda na fase de conhecimento. Tal
fundamento não foi refutado nas razões do especial, permanecendo
intacto, a atrair, por analogia, o óbice do enunciado sumular 283 do
STF.
Processos na página
2017/0211102-7Confirma a exclusão?