Informações do processo 2014/0263846-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1487767
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/11/2014 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : LABORATÓRIOS PFIZER LTDA

ADVOGADO : CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTRO(S) - SP022207

AGRAVADO    : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO    : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -

PR000000O

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3217 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSCITADA

OFENSA A DISPOSITIVOS DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO NÃO

INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. TESE RECURSAL NÃO

PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. IMPETRAÇÃO POR ESTABELECIMENTO

FILIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COM EXERCÍCIO

NA LOCALIDADE EM QUE SITUADA A MATRIZ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO

INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/04/2018, que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, o Tribunal a quo, ao julgar Apelação, manteve a sentença que julgara extinto o
Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade

apontada como coatora, porquanto não corresponderia ao Delegado da Receita Federal do Brasil em

exercício na localidade em que se encontra estabelecida a matriz da sociedade empresária impetrante.

III. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a
resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).

IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no tocante à
tese recursal vinculada ao disposto nos arts. 75, § 1º, e 969 do CPC/73, pois não foi ela objeto de

discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o
óbice da Súmula 211/STJ.

V. Consoante entendimento do STJ, o "prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate
pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo
suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo

legal suscitado pelo embargante" (STJ, AgInt no AREsp 926.064/RS, Rel. Ministro SÉRGIO

KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2018).

VI. Em se tratando de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir incidência de
contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o Delegado da
Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade
empresária. Nesse sentido: STJ, REsp 1.587.676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/06/2016; AgInt no REsp 1.603.727/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no REsp 1.523.138/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2016; AgRg no REsp

1.528.281/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016).

VII. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2018

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

PR000000O

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por LABORATÓRIOS PFIZER LTDA, na

vigência do CPC/73, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão

proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE

PASSIVA DO IMPETRADO. MATRIZ E FILIAIS.

Para delimitação do Juízo competente, deve ser levado em consideração

o disposto no art. 127 do CTN, que determina que o domicílio tributário das

pessoas jurídicas de direito privado será o lugar da sua sede" (fl. 519e).

Opostos Embargos de Declaração foram eles rejeitados (fls. 541/542e).
A parte recorrente alega ofensa aos arts. 127, II, do CTN, 75, § 1° e 969, ambos do
CPC/73 e 396, I, parágrafo único da IN/SRFB 971/09, sustentando, em síntese, a legitimidade
passiva do Delegado da Receita Federal em Porto Alegre, eis que "matriz e filial são entes

autônomos, para fins fiscais, devendo, portanto, demandarem isoladamente nos respectivos Estados

onde têm o seu domicílio fiscal" (fl. 555e).

Assevera, de outra parte, que "o inciso I, parágrafo único, artigo 396 da Instrução
Normativa n° 971/09, expedida pela Receita Federal do Brasil, determina que o documento de
arrecadação (GPS) deverá ser efetuado de forma distinta por estabelecimento" (fl. 557e).

Por fim aponta divergência jurisprudencial e requer o provimento do Recurso

Especial, "para que seja reconhecida a legitimidade passiva ad causam  determinando-se a remessa

dos autos ao E. Tribunal a quo para que seja analisado o mérito" (fl. 561e).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 577/578e), foi o Recurso Especial admitido pelo

Tribunal de origem (fl. 583e).

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, em
face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE,
objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo da
empresa(art. 22, I e II, da Lei n.° 8.212/91), incidente sobre os valores pagos ou creditados aos seus
empregados a título de: a) remuneração dos 15 (quinze) primeiros dias deafastamento por doença ou

acidente; b) terço constitucional de férias e férias; c)horas extras; d) adicional noturno; e)

insalubridade; f) periculosidade; g) auxílio-maternidade; h) auxílio-educação; i) auxílio-creche.

Julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do

CPC/73, recorreu o autor, tendo o Tribunal local mantido a sentença.

Daí a interposição do presente Recurso Especial.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, ressalto que o Recurso Especial tem por objetivo o controle de ofensa à

legislação federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias,

instruções normativas , resoluções, regimentos internos dos tribunais ou súmulas.

No que pertine a alegação de suposta violação aos arts. 75, § 1° e 969, ambos do
CPC/73, verifico que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do teor dos aludidos
dispositivos. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o
Recurso Especial no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial

quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo
Tribunal a quo").

Quanto ao Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional,
além da comprovação da divergência – por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos
acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou
a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados
–, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do
dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não

bastando a mera transcrição de ementas.
Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DE
PROVENTOS AO TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCADA DECADÊNCIA PARA A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICÁVEL. OFENSA
A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA DECIDIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - No que concerne ao ausência de prequestionamento, verifica-se que a

Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca do art.

2º da Lei n. 9.784/99. A análise da controvérsia foi feita, na verdade, sob
perspectiva constitucional, mediante análise do dispositivo do art. 37, inciso

XI, da Constituição Federal e princípios como o direito adquirido, ato

jurídico perfeito e irredutibilidade de vencimentos. Assim, incide no caso o
enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

II - De outra sorte, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o
fez com suporte em preceitos eminentemente constitucionais. Incabível a

análise da decisão combatida pela via eleita, pois, nos termos do art. 105, III,

da CF/88, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal

infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível violação de

matéria constitucional.

III - Ademais, o recurso não pode ser conhecido pela divergência, pois os
recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico, bem como não

apresentaram, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da
transcrição de ementas, deixaram de demonstrar as circunstâncias

identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos

paradigmas.

IV - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.145.301/PR, Rel.

Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/03/2018).

Na hipótese, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto
não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado,
mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Por fim, verifica-se que a Corte de origem entendeu pela ilegitimidade passiva do

impetrado, no caso, sob os seguintes fundamentos:

"A impetrante é filial, localizada em Itajaí/SC, e tem sua matriz localizada em

Guarulhos/SP.

O juízo competente, em se tratando de mandado de segurança, é delimitado

pela autoridade coatora, que, por sua vez, é aquela atinente ao domicílio

tributária da matriz.

Assim, o CNPJ da matriz tem caráter centralizador, e, portanto, atrai as

discussões relativas às diversas filiais. Não há olvidar que, malgrado se

reconheça a legitimidade da filial para representar a pessoa jurídica, haja vista

o princípio da unicidade da personalidade jurídica da matriz e das filiais, para

fins de delimitação do domicílio tributário, e, por conseqüência, para

delimitação do Juízo competente, deve ser levado em consideração o disposto
no art. 127 do CTN, que determina que o domicílio tributário das pessoas

jurídicas de direito privado será o lugar da sua sede, que, na hipótese, é em

Guarulhos/SP" (fl. 517e).

O entendimento exarado pelo Tribunal a quo , no sentido de que o domicílio tributário

das pessoas jurídicas de direito privado será o lugar da sua sede, está de acordo com a jurisprudência

do Superior Tribunal de Justiça:

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA. FOLHA DE PAGAMENTO. MANDADO DE

SEGURANÇA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 75, § 1º, do
CC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de
origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da

questão, nem, ao menos, implicitamente.

Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal

suscitada".

2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos

confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.

Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos

recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.

255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na
alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.

3. Conforme salientado pelo Tribunal regional, a empresa, composta de sua

matriz e filiais, é a responsável pelo pagamento das contribuições sociais
incidentes sobre a folha de pagamento.

Dessarte, a matriz deve, entre outras coisas, apurar a base de cálculo do
tributo, recolhê-lo e cumprir com as obrigações acessórias.

4. A fiscalização perpetrada pelo Fisco é centralizada na matriz da pessoa
jurídica de direito privado; portanto, o polo ativo do mandamus deve ser
composto pela sua sede, e a autoridade coatora será aquela sob sua

competência fiscalizatória e arrecadatória.

Precedente: REsp 1.086.843/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda

Turma, DJe 21/8/2009.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido"

(STJ, REsp 1.587.676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe de 01/06/2016).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão