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Movimentações Ano de 2014
04/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Inicialmente, quanto às questões relativas (i) às ações decorrentes da dobra acionária e
(ii) aos proventos supostamente oriundos da telefonia fixa/móvel, a recorrente deixou de indicar, de
forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que
caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal
Federal, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
(...)
2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja
ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves , DJe 5/9/2012)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO.
1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por
violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o
exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia.
(...)
3.- Embargos Declaratórios rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei
Beneti , DJe 10/9/2012)
Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma
divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte.
Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E DE DEMONSTRAÇÃO
DESSA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROCEDENTE.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e a demonstração dessa divergência mediante a verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 60.415/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira , DJe 27/8/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O DISPOSITIVO FOI
CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF.
(...)
3. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na
alínea 'c' do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses casos, é necessária a
indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a
divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
(...)
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp 1.315.254/ES, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell
Marques , DJe 09/08/2012)
Outrossim, a recorrente não logrou comprovar a divergência suscitada, uma vez que se
restringiu a transcrever a ementa do julgado tido por paradigma, deixando, assim, de proceder ao
devido cotejo analítico, indispensável à demonstração da similitude fática entre a hipótese dos autos e
o acórdão colacionado, o que vai em desencontro ao disposto no art. 255 do RISTJ.
Trago à colação, oportunamente, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL
DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Revela-se imprescindível que no recurso especial fundado na alínea
"a" do permissivo constitucional sejam particularizados de forma inequívoca os
normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, cuidando o
recorrente de demonstrar, mediante argumentação lógico-jurídica competente à
questão controversa apresentada, de que maneira o acórdão impugnado teria
ofendido a legislação mencionada.
2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal
contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da
argumentação jurídica pertinente, pelo recorrente, a fim de demonstrar o acerto de
sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata
controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. Não foi cumprida a determinação do art. 255, § 2º do RISTJ, pois a
demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas,
mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas
como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o agravante.
4. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente
infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código
de Processo Civil.
5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa."
(AgRg no AREsp 299.561/SC, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe
Salomão , DJe de 13/6/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM DE
SEGURANÇA DE SUPERMERCADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em
decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita
posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada
no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo
da demanda.
3. A transcrição das ementas dos julgados ou do inteiro teor dos
julgados tidos por divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio
jurisprudencial viabilizador do recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos."
(EDcl no AgRg no Ag 1374846/SP, 3ª Turma , Rel. Min. João
Otávio de Noronha , DJe de 27/5/2013).
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 05 e 07/STJ. DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA.
1. A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a
culpa exclusiva do segurado pelo alagamento do seu almoxarifado, bem como a
ausência de cobertura securitária para tal evento, demandaria o revolvimento dos
meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias,
providência vedada nesta sede especial a teor das súmulas 05 e 07/STJ.
2. A mera transcrição de ementas não é apta à demonstração da tese
de dissídio pretoriano, porquanto este exige que as proposições jurídicas antagônicas
tenham incidência em situações concretas de absoluta similitude fática, evidenciada
mediante o cotejo analítico estabelecido entre o aresto recorrido e o paradigma
indicado.
3. Inviável a tese de divergência jurisprudencial quando, para a
comprovação da similitude dos casos confrontados, for necessário o reexame de
prova.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no REsp 1252419/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino , DJe de 22/2/2013.)
Por fim, no que tange à alegada indenização relativa à bonificação oriunda da cisão da
telefonia fixa/movel, verifico que a matéria não foi objeto de análise do v. acórdão recorrido e sequer
foram apresentados embargos de declaração com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese,
há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CÁLCULOS APRESENTADOS.
CONCORDÂNCIA. ARQUIVAMENTO. NOVA IRRESIGNAÇÃO. JUROS DE
MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do
prequestionamento, aplicando-se-lhe as Súmulas 282 e 356/STF. No caso, não houve
debate sobre os arts. 293 do Código de Processo Civil; 404, 405 e 406 do Código
Civil de 2002.
2. O Tribunal de origem concluiu que os recorrentes foram intimados
sobre os cálculos e concordaram expressamente com os valores apresentados pela
parte contrária, atraindo a preclusão lógica. A tese recursal que busca afastar a
existência de manifestação expressa ou delimitar seus termos esbarra na Súmula
7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. "
09/10/2014
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seguintes feitos:
Processo registrado em 03/10/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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