Informações do processo 2012/0124162-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 190.677
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2014 a 04/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

04/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pela RIO GRANDE ENERGIA S/A, contra decisão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao Recurso Especial,
fundamentado na alínea
a do permissivo constitucional.

Nas razões do Apelo Especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535,

I e II, do CPC.

Sustenta contrariedade ao art. 267, IV, do CPC, ao defender que "a escolha do
procedimento em comento não foi adequada, posto que, conforme é sabido, a medida cautelar, assim
como a medida antecipatória é uma espécie do gênero dos pedidos de tutela de urgência" (fl. 232e).
Acrescenta que "o mérito de uma futura ação principal à presente cautelar se confundirá, pois, com a
própria medida dita cautelar pretendida" (fl. 234e).

Aduz, ainda, ofensa ao art. 333, I e II, do CPC, ao sustentar que os autores, ora
agravados, não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos ensejadores de sua pretensão.

Por fim, alega violação ao arts. 6, § 3º, I, da Lei 8.987/95 e 186, 188, I, 927 e 844 do
Código Civil. Defende que eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica se deu em razão
da existência de inadequações técnicas na rede elétrica interna que abastece o imóvel da parte
consumidora. Acrescenta que "as medidas adotadas foram legais, restando manifesta, portanto, a
ausência de ilicitude no agir da concessionária. Por essa razão, não há que se falar em dever de
indenizar" (fl. 241e). Sustenta que o
quantum indenizatório não foi fixado em observância aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Não assiste razão à recorrente.

De início, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que,
apesar de apontar como violado o art. 535, I e II, do CPC, a Recorrente não demonstrou qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado

dispositivo, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia").

Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535/CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ISS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC,
na medida em que a Corte a quo apreciou, de forma objetiva e
fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta no presente feito, não se havendo
falar em omissão.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
75356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013).

Quanto à alegada violação ao art. 267, IV, do CPC, não merece ser conhecido o
apelo, pois verifica-se que a Corte
a quo não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz
do referido dispositivo legal, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada").

Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.

Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão,
percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado não foi apreciada no voto
condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo
Tribunal de origem. A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR. HERDEIROS
DE EX-PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CORRETA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL.

1. A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece
ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF
(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/6/2013).

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
447.352/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 27/02/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
TESE NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL JULGAR EXTINTO
O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM O PRÉVIO ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME
DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão
que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer
foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia).

2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 275.109/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 25/11/2013)

No mais, o Tribunal de origem, com fundamento no conteúdo fático-probatório dos
autos, consignou que restou comprovada nos autos a falha na prestação do serviço de energia elétrica,
apta a ensejar a condenação por danos morais.

Assim, desconstituir esses fundamentos, exigiria reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ.
Ressalte-se, ainda, quanto ao valor fixado a título de danos morais, que a
jurisprudência deste Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ, na hipótese
de fixação em valor irrisório ou abusivo, inocorrentes no presente caso, em que foram arbitrados em
R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, tendo em vista as peculiaridades do caso.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REVISÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que o agravado deve
ser condenado por dano moral a que teria dado causa, com a
consequente revisão do acórdão impugnado, é necessário reavaliar o
conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de
recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 223.618/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 12/11/2012).

Em face do exposto, nego provimento ao Agravo, com fundamento no art. 544, § 4º,

II, a , do CPC.

I.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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05/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7517 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de fevereiro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 20/02/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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