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Movimentações Ano de 2014
04/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.269/1.272).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 1.164/1.166):
"APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA DE POSSE. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO PROCESSO POR PREJUDICIAL EXTERNA. REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA
TERRACAP EM FACE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº
002/2007. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO ESTATAL. MÉRITO.
COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO
IMÓVEL VINDICADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TÍTULO
PELOS DEMANDADOS. OCUPAÇÃO DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS ÚTEIS.
INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.220, DO CC.
1. A preliminar de nulidade do processo, fundamentada na prejudicial externa, relativa
à existência de outro processo em tramitação perante outro Juízo, em que se discute a
nulidade do título aquisitivo da parte autora sobre o imóvel vindicado, sob o
argumento de que a sentença que haverá de ser proferida naqueles autos poderá
conduzir ao entendimento de que esta não tem legitimidade para o ajuizamento da
presente reivindicatória, não merece prosperar, na medida em que, segundo a teoria da
asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida no momento do ajuizamento da
ação, de modo que os fatos narrados na petição inicial devem servir de base para a
aferição da legitimidade.
2. No caso, a autora declarou-se titular do direito de retomar o terreno que se acha sob
a posse ou detenção injusta dos réus, indicando que estes não ostentam títulos que os
legitimem a tanto. Tal alegação foi comprovada pela certidão do registro imobiliário,
bem como pela cadeia dominial juntada aos autos, não havendo razão plausível para
que seja sobrestado o processo até decisão final em outro processo.
3. A reivindicatória é ação do proprietário não possuidor para reaver o imóvel de quem
injustamente o possua ou detenha. Se, não obstante, o imóvel é objeto de
regularização, comprometida pelo titular do domínio - TERRACAP - em termo de
ajustamento de conduta, não há interesse de agir em retomá-lo. Preliminar acolhida
para proclamar a ausência de interesse processual da TERRACAP pra vindicar o
imóvel objeto da lide, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao
referido órgão estatal.
4. Por outro lado, tendo a autora exibido o título de propriedade, e restando
demonstrado que o lote reivindicado encontra-se inserido na gleba objeto de registro
imobiliário, não há de se falar em ausência de delimitação do imóvel, sobretudo
porque os réus não demonstraram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito da autora (art. 333, inciso II, do CPC).
5. A decisão liminar proferida no processo de manutenção de posse que tramitou
perante o Juízo de origem, e assegurou a manutenção da posse sobre o imóvel
vindicado nestes autos à Associação dos Moradores Proprietários Fracionários do
Condomínio Prive Morada Sul, da qual a requerida faz parte, não tem o condão de
excluir a posse da autora sobre o bem, vez que esta não decorre de simples situação de
fato, mas de um dos atributos do direito de propriedade, ainda que seja propriedade em
comum.
6. A posse exercida pela ré não pode ser considerada de boa-fé, ante a ausência de
qualquer título que pudesse justificar ou legitimar a ocupação ou detenção da área,
cuja titularidade pertence a outrem. Assim, no que diz respeito ao direito de retenção
pelas benfeitorias realizadas no imóvel - construção de uma casa -, considerada pela
doutrina e jurisprudência como sendo de natureza útil, impõe-se concluir que a
requerida não faz jus à indenização, tampouco ao direito de retenção, nos termos do
art. 1.220, do CC.
7. Apelação parcialmente provida."
No recurso especial (e-STJ fls. 1.193/1.201), fundamentado no art. 105, III, "a", da
CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 462 do CPC e 1.228 do CC/2002.
Alegou, em síntese, que "o TAC 02/2007, ainda que firmado posteriormente ao
ajuizamento da ação, não modificou ou extinguiu o direito desta recorrente de ver-se reintegrada na
posse de seu imóvel, bem como não constituiu qualquer direito subjetivo em prol dos recorridos,
motivo porque não há perda superveniente do interesse de agir" (e-STJ fl. 1.197).
No agravo (e-STJ fls. 1.281/1.284), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 1.293).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Da leitura das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente pretende o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Sobre a matéria em debate, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls.
1.170/1.187):
"Ainda em sede de preliminar, a apelante argui a perda superveniente de interesse
processual da TERRACAP, ao argumento de que o imóvel está localizado em área
passível de regularização, tendo sido abarcado pelo Termo de Ajustamento de
Conduta nº 02/2007.
A preliminar merece acolhida.
A TERRACAP ingressou na lide como litisconsorte ativa em 25/07/2011, conforme
Termo de Audiência de fls. 542. Contudo, em 30/05/2007, havia celebrado com o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Instituto do Meio Ambiente e
dos Recursos Hídricos o Termo de Ajustamento de Conduta nº 02/2007, fixando
condições para a regularização dos parcelamentos de solo pra fins urbanos no Distrito
Federal.
No referido termo, o Distrito Federal assume o compromisso de promover a
regularização fundiária dos parcelamentos irregulares do solo de modo a integrá-los à
malha urbana e de prestação de serviços públicos do Distrito Federal, incluindo o
Condomínio Solar de Brasília (...)
A execução do TAC atende aos direitos constitucionais à moradia e à função social da
propriedade (art. 5º, inciso XXIII, e art. 6º, da Constituição Federal), bem como ao
Estatuto das Cidades, cujas normas de ordem pública e interesse social regulam o uso
da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº
10.257/01).
Destarte, a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta nº 02/2007 constitui fato
modificativo do direito da TERRACAP, pois coloca a gleba de terra em status de
iminente regularização (art. 462, do CPC), ocasionando a perda superveniente de seu
interesse em reivindicar o imóvel (...)
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para, acolhendo a
preliminar arguida, proclamar a ausência de interesse processual da TERRACAP para
reivindicar o imóvel objeto da lide, em face da celebração do Termo de Ajustamento
de Conduta nº 002/2007 (...)."
Dissentir da fundamentação acima transcrita é inviável no âmbito do recurso especial,
haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 17 de outubro de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 590964 (2014/0243729-3) em 06/10/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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