Informações do processo 2014/0271619-9

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 21684
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/10/2014 a 03/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Marga Tessler MINISTRA | (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) - PRIMEIRA SEÇÃO

Movimentações Ano de 2014

03/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Marga Tessler MINISTRA | (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) - PRIMEIRA SEÇÃO
    Relatora
Seção: A t a n. 7756 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de outubro de 2014.
Tipo: RECLAMAÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/10/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para que se manifeste,
no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações solicitadas pelo Ministério Público Federal às fls.

217/219.:


DECISÃO

Trata-se de reclamação proposta com suporte na alínea "f" do inciso I do artigo 105 da

Constituição Federal, ao fundamento da usurpação da competência deste Tribunal pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região.

Noticia a associação reclamante que propôs na origem ação coletiva com o escopo de discutir
a incidência da contribuição para o FUNRURAL.

Por acórdão da lavra da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em
recurso de apelação, foi rejeitada a pretensão meritória da autora, reconhecida a aplicação da
prescrição quinquenal na espécie e afastada a isenção de custas pretendida a teor do artigo 87 do
CDC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A autora apresentou recurso especial e recurso extraordinário, tendo havido, no que interessa
ao presente exame, negativa de seguimento ao especial por supostamente versar pretensão já decidida
em sentido diverso na sede de recurso repetitivo, atinente ao tema da prescrição, na forma do REsp nº
1.269.570.

Comprova a reclamante que o recurso especial interposto veiculou os temas relacionados à
prescrição da pretensão e à isenção de custas. Assim, teria incorrido em equívoco o juízo de
admissibilidade levado a efeito na origem, ao ter olvidado análise no tocante à isenção de custas,
tópico igualmente alvo de insurgência.

Manifestado recurso de agravo na forma do artigo 544 do CPC, no qual a reclamante
insurgiu-se em face da negativa de seguimento ao especial, por ter o tribunal de origem omitido
consideração a propósito do tópico relativo à isenção de custas, a irresignação foi recebida na origem
na qualidade de agravo regimental, tido por intempestivo em virtude da falta de observação ao prazo
de cinco dias, com sucessiva negativa de conhecimento.

Opostos aclaratórios dessa decisão, houve apreciação colegiada pelo órgão Pleno, com
rejeição da pretensão recursal.

Diante da negativa de conhecimento ao recurso de agravo manejado com suporte no artigo
544 do CPC, a requerente apresenta esta reclamação, sustentando que foi usurpada a competência
deste Tribunal, ao qual cumpre na forma da lei processual civil o seu exame, não assim ao Regional.

Pretende pela presente via o deferimento de ordem no sentido do encaminhamento do agravo
a este Superior, com determinação liminar de suspensão do processo na origem.

É o relatório. Decido.

Sabidamente o recurso cabível da decisão que no tribunal de origem delibera no sentido da
negativa de seguimento ao recurso especial na forma do inciso I do § 7º do artigo 543-C do CPC,
ante a coincidência entre o teor da decisão recorrida e a jurisprudência deste Tribunal, é o agravo
regimental.

Assim o seguinte precedente desta 1ª Seção:

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO.

1. A Corte Especial do STJ já assentou que "Não cabe agravo de instrumento contra decisão
que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC", a qual deve
ser impugnada mediante Agravo Regimental na origem (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12.5.2011). Se o Agravo não é cabível, não há falar em
usurpação da competência do STJ pela criação de óbice ao seu processamento.

2. Nessa linha, o instituto da Reclamação não é adequado ao questionamento de decisão que
não admite Recurso Especial, nos termos da autorização prevista no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, e
tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal (Rcl 7.415/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Primeira Seção, DJe 23.3.2012; AgRg na Rcl 4.231/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, DJe 15.8.2012).

3. Admitir a interposição de Agravo ou mesmo de Reclamação a ser processada pelo STJ
equivaleria a retirar a eficácia do instituto do recurso repetitivo.

4. Afigura-se irrelevante a tese de que o acórdão recorrido não se amolda à orientação
paradigmática assentada sob o regime do art.

543-C do CPC, pois sua apreciação exige, da mesma forma, a revisão do juízo negativo de
admissibilidade proferido pelo Tribunal a quo, o que não pode ser feito pelo STJ, seja em Agravo,
seja em Reclamação.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg na Rcl 19.058/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 10/09/2014, DJe 14/10/2014).

Na espécie sob exame, muito embora parcela do recurso especial manifestado enfrentasse o
óbice representado pela sedimentação do entendimento deste Tribunal em sentido diverso do
pretendido, posição prestigiada no tribunal de origem, outro tanto da matéria recorrida diz respeito a
tema que sequer foi analisado sob a perspectiva da admissibilidade no tribunal
a quo .

Com efeito, o tema relativo à isenção de custas à luz do artigo 87 do CDC foi vertido no
especial, sem contudo ter logrado apreciação a propósito de sua admissibilidade.

Consoante relatado, na origem a solução dada ao especial foi a negativa de seguimento,
unicamente por confrontar questão firmada em sede de recurso repetitivo, qual seja a prescrição da
pretensão.

Interposto o recurso de agravo na forma do artigo 544 do CPC ante a omissão verificada no
tribunal
a quo , houve o seu recebimento na qualidade de agravo regimental, com decisão pela sua
intempestividade.

Nesse ponto tem fundamento a reclamação ora aventada, que corretamente indica usurpação
da competência deste Tribunal, ao qual incumbe o exame do recurso de agravo a teor do artigo 544
do CPC, uma vez que a negativa de seguimento ao especial se deu comprovadamente à vista da
compreensão parcial da peça recursal, que também desenvolvia, conforme pode-se perceber (e-STJ,
fl. 102), arrazoado acerca da violação ao artigo 87 do CDC quanto à isenção de custas, matéria que
não conta atualmente com decisão em recurso repetitivo.

Identificado eventual lapso no exercício do juízo de admissibilidade originário, consistente na
desconsideração quanto à existência de tema que desborda da temática vertida em recurso repetitivo,
afigura-se como irrecusável o curso ao agravo com supedâneo no artigo 544 do CPC, a fim de que
haja o seu oportuno exame por este Tribunal.

Merecem destaque ainda duas ponderações, que roboram a conclusão pela procedência de
plano desta reclamação: a) o recurso de agravo com base no artigo 544 do CPC é tempestivo; e b) a
jurisprudência desta Seção recusa ordinariamente aos embargos de declaração opostos em face da
decisão sobre o juízo de admissibilidade de recurso especial a eficácia interruptiva do prazo recursal
para a interposição do agravo.

Desse modo, à reclamante não restava outra possibilidade para além da apresentação do
agravo do artigo 544 do CPC, o qual, na linha da jurisprudência desta Corte, merece curso regular.

Ante o exposto, conheço da reclamação para decidir no sentido da sua procedência, de forma
a determinar ao Juízo
a quo  o processamento e o encaminhamento do agravo a este Tribunal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2014.

MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão