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06/10/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10647 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de setembro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 30/09/2022 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
06/10/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10647 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de setembro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de divergência, autuados na classe PETIÇÃO,
interpostos por F A com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:
a) EDcl nos EDcl no RMS 25.162/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Quinta Turma; e
b) EAREsp n. 977.413/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial.
Defende, em síntese, que a prescrição, matéria de ordem pública, é
cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A título de reforço cita os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
571.007/SC; AgRg nos EDcl no REsp 1494394/SP; AgRg no REsp 1394133/AL.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em
recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil
estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência
são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de
recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em
outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na PETIÇÃO n. 13464/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/9/2020, Terceira Seção, DJe. 2/9/2020.
Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de
Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento
dos embargos de divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
31/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. VERIFICADA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUTOS
SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDO NESSE ASPECTO. DEMAIS
ARGUIÇÕES. TENTATIVA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por
F. A., Juiz de Direito, contra ato do Corregedor Geral de Justiça de Minas
Gerais, que não conheceu do recurso aviado pelo impetrante para ser
conhecido pelo Conselho da Magistratura, mantendo o ato de proposição
para o Órgão Especial de processo administrativo disciplinar. No Tribunal a
quo, por maioria, rejeitaram a prejudicial de prescrição e denegaram a
segurança.
II - Como se vê, o entendimento do Tribunal de origem merece
ser mantido, ante a ausência de elementos probatórios suficientes nos autos
para se aferir a arguição de prescrição proposta pela parte. Com efeito, o
mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída do
direito líquido e certo do impetrante a respeito da alegação de prescrição,
sob pena de seu não conhecimento.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para se pronunciar a respeito da arguição de prescrição.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 29 de agosto de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
12/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/08/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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Confirma a exclusão?