Informações do processo 2013/0220887-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 371.288
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 31/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente da Segunda Seção

Movimentações Ano de 2014

31/10/2014

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Verifica-se que o eg. Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento,
manifestou-se nos seguintes termos:

"[...] a decisão de fls. 567-569 já havia afastada a possibilidade de
liquidação por arbitramento e determinado a apresentação e cálculos pela Credora nos

termos do art. 475-B. E, tendo retirado em carga o processo em 27.01.1011 (fl. 578), ficou
intimado o procurador da empresa de telefonia, deixando a referida empresa de se insurgir
quanto a tal determinação.

Portanto, deixando a Brasil Telecom de se manifestar oportunamente acerca
da referida decisão, por meio da interposição de recurso de agravo de instrumento,

operou-se a preclusão desse direito, sendo descabido o pedido de que seja iniciado
'procedimento formal de liquidação de sentença'
, consoante exegese do art. 473 do
Código de Processo Civil.."
 [grifo] (fl. 686, e-STJ).

Ocorre que a recorrente tão-somente reafirma a necessidade de proceder a liquidação
de sentença por arbitramento, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos do v. acórdão
guerreado. As razões recursais apresentadas, portanto, encontram-se dissociadas daquilo que restou
decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial
e atrai, por analogia, o óbice da
Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal .

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão
recorrido, a par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo
tribunal de origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a
exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento. "

(AgRg no REsp 1135973/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Og Fernandes ,
DJe de 27/2/2012).

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO.

1.'As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do acórdão
recorrido, não permitem compreender a correta extensão da controvérsia. Incide na
espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF' (RMS
32.578/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/02/2011, DJe 16/03/2011).

(...)

4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. "

(AgRg no REsp 807.067/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino
, DJe de 9/5/2011).

Em relação à dobra acionária, carece de interesse recursal a insurgência, uma vez que
o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento da recorrente, determinando que o
cálculo se limite às ações da empresa de telefonia fixa (fl. 691, e-STJ). Assim, não há razão
amparando a recorrente que, no ponto, teve pretensão acolhida na origem.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE
COBRANÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO. PEDIDO DA AGRAVANTE JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA
PREVISTA NOS ARTS. 14, II E III, 17, VII, E 557, § 2º, DO CPC.

1. Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos
é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do
recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva.

2. Não basta, que a parte "sinta-se" prejudicada, não lhe sendo lídimo
valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos. Ao
recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que submetida, de forma a
restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional.

3. No presente caso, não obstante o parcial provimento do recurso
especial, porquanto inadmissível o reclamo quanto a alegada ofensa do disposto nos
arts. 165, 458 e 535 do CPC ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula
284/STF), houve o integral acolhimento da
pretensão da companhia telefônica, não havendo interesse recursal.

4. A presente irresignação bem demonstra a recalcitrância da Brasil
Telecom S/A em acolher qualquer decisão que ponha termo à controvérsia, mesmo
quando lhe é favorável, como nos presentes autos, o que torna imperioso
reconhecer-se o intuito manifestamente
protelatório do agravo regimental, bem como caracterizada a
litigância de má fé, a ensejar a aplicação da multa prevista nos artigos 14, II e III, 17,
VII, e 557, § 2º, todos do Código de
Processo Civil.

5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 5%
(cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia.
 (AgRg no
REsp 1300941 / RS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão , 4ª Turma , DJe de 27/06/2012).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TELECOM. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO
NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO DAS NORMAS LEGAIS.

PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DIVIDENDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É nítida a ausência de interesse recursal quando o pleito de
exclusão dos juros sobre o capital próprio já foi concedido pelo acórdão recorrido.

2. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha
telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação
das ações da CRT e Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital (REsp
1.034.255/RS, relator o Min. Luís Felipe Salomão, DJ 11/5/2010).

3. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do
mês da integralização" (enunciado 371 da Súmula do STJ).

4. Tendo a sucumbência de ambas as partes sido expressiva, cada
parte deve arcar com metade das custas processuais e com os honorários de seu
próprio advogado (CPC, art. 21).

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que
se nega provimento.
 (EDcl no Ag 1268387 / RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti ,
Turma
, DJe de 28/10/2011).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. CUMULAÇÃO ENTRE JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO E DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE.

1. Não há interesse recursal da parte quando a controvérsia é
decidida exatamente nos contornos de sua pretensão.

2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em
vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada
oportunamente em sede de recurso especial.

3. Revela-se possível a cumulação de indenizações a título de juros
sobre o capital próprio e de dividendos, tendo em vista que tais rubricas possuem
natureza jurídica distinta. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.  (AgRg no REsp 1257753 /
RS, Rel. Min.
Raul Araújo , 4ª Turma , DJe de 23/09/2011)

Esta c. Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que
a alteração do
quantum fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC, demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o
que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, excetuando-se os casos de valor irrisório ou exorbitante,
o
que não ocorreu no caso dos autos
.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA
IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

(...)

2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para
a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em
princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice
erigido pela Súmula n. 7 do STJ.

(...)

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp n. 133.984/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira
, DJe 26/6/2012)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA
HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que a revisão da condenação em honorários, salvo nas hipóteses de condenações
irrisórias ou excessivas, demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso.

2. A Corte a quo consignou que: "No que tange à verba honorária,
esta Turma já pacificou entendimento, no sentido de fixá-la em 10% sobre o valor da
condenação ou da causa, percentual considerado como quantum suficiente e
adequado para remunerar, condignamente, o trabalho do profissional, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo
legal, a serem corrigidos pelo IPCA-E, afastando-se desse critério somente quando
tal valor for exorbitante, o que não é o caso dos autos (valor da causa: R$
531.551,79, fl. 02), ou quando restar muito aquém daquilo que

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão