Informações do processo 2012/0190451-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 228.991
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 31/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

31/10/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.368/80. TERMO A QUO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO

PROCESSO APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO. SÚMULA 314/STJ E SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DA FAZENDA PÚBLICA CONHECIDO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Trata-se de Agravo contra decisão que não admitiu Recurso Especial
interposto em face de acórdão do TRF da 4a. Região que declarou a prescrição do crédito tributário,
nos termos da seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI 6.830/80.

1.    Através da Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004, que introduziu o

§ 4o. no art. 40 da Lei 6.830/1980 (LEF), tornou-se possível a decretação de ofício
da prescrição intercorrente na execução fiscal, com vistas a evitar a eternização de
processos sem utilidade prática. Esse dispositivo tem caráter processual, aplicando-se
de imediato a todas as execuções fiscais em curso. As normas de direito processual
civil, por serem de ordem pública, têm eficácia imediata e atingem os processos
pendentes.

2.    Impõe ressaltar que o § 4o. do art. 40 da LEF não altera o prazo de

prescrição previsto no art. 174 do CTN, nem interfere na natureza do instituto. Essa
regra apenas relativiza o princípio dispositivo (arts. 2o. e 128 do CPC), de caráter
processual, permitindo que o juiz reconheça de ofício a prescrição, instituto cujo
prazo e regras aplicáveis estão previsto em Lei Complementar. Nesse sentido, o
entendimento do STJ (Resp. 790.530/RS e 735220/RS).

3.    A suspensão do processo visa a conceder ao exequente tempo hábil

para promover diligências para a satisfação do crédito exequendo, seja na tentativa
de localização do devedor, bem como na busca de bens para penhora. Decorrido o
período de suspensão, os autos são arquivados, independentemente de intimação do
credor, recomeçando a fluir a contagem até que se complete cinco anos. (Superior
Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp. 686.567/ MG, Rei. Ministra Eliana
Calmon, DJ 14.03.2005)
 (fls. 197/204).

2. Opostos Embargos de Declaração pela recorrente, foram parcialmente
providos para fins de prequestionamento (fls. 219/223).

3.    No Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a  da

CF, a FAZENDA NACIONAL alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II do CPC, apontando
omissão no acórdão. No mérito, aduz afronta ao art. 40 da Lei 6.830/80, ao argumento de que o
termo inicial do qual tem início a contagem do prazo prescricional intercorrente do crédito tributário,
qual seja, o arquivamento da execução fiscal, devidamente precedido pela suspensão do processo
pelo período de (01) um ano, e com a devida intimação da Fazenda Nacional, o que nunca ocorreu.

4.    É o relatório.

5. De início, verifica-se que a anunciada violação ao art. 535 do CPC não
ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida
fundamentação, não estando o Juiz obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas
partes (cf. REsp. 902.010/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.12.2008).

6. No mais, não obstante o seu inconformismo, a pretensão não comporta

acolhimento.

7.    Referente à prescrição intercorrente, o Tribunal a quo  explicitou o seguinte,

no que interessa:

Relatório. A União, ajuizou, em 19/11/1996, execução fiscal contra Mercado
Mara Ltda. e outro para cobrança de créditos tributários relativos ao Finsocial de
competências de 1991 e 1992, totalizando o montante de R$ 4.670,99, constituídos
em 21/07/1994.

Não encontrada a parte executada para a citação, a União requereu a
inclusão do sócio gerente no polo passivo da execução fiscal.

A parte executada foi citada em 27/06/1997.

A exequente requereu a suspensão da execução fiscal, pedido deferido em
01/10/1997.

A União não mais se manifestou no processo, sendo determinado o
arquivamento dos autos.

Após, foi expedido mandado de penhora, não sendo localizados bens
penhoráveis.

A União postulou, em 30/06/2004, a suspensão do feito executivo.

Em 17/11/2009, a União foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência da
prescrição intercorrente, consoante o § 4o. do art. 40 da LEF, tendo sustentado a não
ocorrência da prescrição intercorrente.

(...).

Como se denota, a execução fiscal foi paralisada por mais de 5 (cinco)
anos, sem que a União lograsse efetivar o prosseguimento do feito.

A alegação de que a exequente não havia requerido a aplicação do art. 40
da LEF não afasta a prescrição, em razão da realidade acima exposta, no sentido de
que a exequente absteve-se de dar continuidade ao feito, por período considerável,
quedando-se inerte a ponto de configurar a prescrição da forma intercorrente
 (fls.
198/202).

8. Esta Corte Superior já definiu que não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente,
 sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o
feito, arquivamento este que é automático; incide, ao caso, a Súmula 314/STJ.

9. Na hipótese, contado o prazo desde o arquivamento dos autos até a prolação
da sentença de reconhecimento da prescrição, constata-se a ocorrência da prescrição. A propósito:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO DO FEITO. DESPACHO. PRESCINDIBILIDADE. OITIVA
DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS
OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE SUPRIDA ANTE
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de
execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da
suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da
execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um
ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ.

2. Há entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, uma vez
registrado pelo Tribunal de origem que o exequente, no recurso de apelação, não
demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva que impedisse o
reconhecimento da prescrição, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão
recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade
das formas.

3. A jurisprudência desta Corte reconhece que somente a inércia
injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não
bastando o mero lapso temporal.

4. Se a conclusão da Corte a quo foi no sentido de que a prescrição
ocorreu por culpa exclusiva do exequente, que não conseguiu em tempo razoável
promover o regular andamento do feito com a realização de diligência simples, no
sentido de localizar a empresa executada ou bens aptos à penhora, conclusão em
sentido contrário é inviável em recurso especial, por demandar reexame da seara
fático-probatória dos autos, conforme destacou o precedente acima citado, o que
atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo regimental improvido  (AgRg no AREsp. 540.259/RJ, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.10.2014).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE
5 ANOS. SÚMULA 314/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE.
AGRAVO DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO.

1. Verificar o cumprimento do procedimento do art. 40, § 4o. da Lei
6.880/80 ou a incidência da Súmula 106/STJ, na forma em que colocada a questão
nas razões recursais, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2.    Esta Corte possui entendimento pacífico quanto à desnecessidade de

intimação do credor do arquivamento do feito executivo, após o período da
suspensão por ele mesmo requerida, uma vez que referido arquivamento é
automático. Súmula 314/STJ.

3. Pronunciamento fundamentado do Tribunal a quo não abre espaço
para a anulação do acórdão por ofensa ao art. 535 do CPC.

4. Agravo Regimental desprovido  (AgRg no Ag 1.423.226/PB, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10.10.2014).

10. Ademais, para se acatar a tese da agravante é necessário o reexame de provas,
inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

11. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II, b  do CPC, conhece-se
do Agravo da FAZENDA NACIONAL para negar seguimento ao Recurso Especial.

12. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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