Informações do processo 2014/0206492-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.701
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2014 a 31/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

31/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especiai (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte:

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM
REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. CABIMENTO.

1. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, em face
de ausência de vedação legal do pleito. Prefacial rejeitada.

2. Estão alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores ao
quinquênio que antecede a propositura da ação, não o próprio fundo do direito,
conforme restou assentado na sentença.

3. Nos termos do Decreto-Lei nº 956/69, a complementação de
aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em
regime especial aposentados até a data de vigência daquele diploma legal.

4. Com a edição da Lei nº 8.186/91, estendeu-se tal direito àqueles que,
admitidos até 31/10/69, aposentaram-se posteriormente ao advento do referido
decreto-lei, bem como aos ex-servidores públicos ou autárquicos que tivessem optado
pelo regime celetista até 19 de maio de 1980. Com o advento da Lei nº 10.478/02, a
complementação postulada foi estendida aos ferroviários admitidos até 21/05/91.

5. Hipótese em que, com a extinção da RFFSA, os autores passaram a
trabalhar na CBTU, pela qual se aposentaram, fazendo jus à percepção da
complementação de aposentadoria tendo como parâmetro a tabela remuneratória da
referida sociedade de economia mista. Precedente deste Tribunal.

6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 372, e-STJ).

A União alega ofensa ao art. 535, II, do CPC; aos arts. 3º, 267, VI, 301, X, e 535 do
CPC; 1º, 2º e 5º, da Lei 8.186/1991; 1º, 4º e 9º, da Lei 8.693/1993; 17, 26 e 118 da Lei 11.483/2007.
Defende, em suma; a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser declarada a
ilegitimidade passiva da União, sendo parte legítima o INSS; c) é impossível se utilizar a tabela da
CBTU para fins de complementação de aposentadoria ferroviária em razão de ausência de
subsidiariedade entre ela e a RFFSA.

Contrarrazões às fls. 375-393, e-STJ.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.9.2014.

Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece que tanto a União como o INSS são
partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei
8.186/91, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto por ser
responsável pelo pagamento da pensão.

Cito precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO MESMO DE OFÍCIO.
ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 2º,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91 C.C O ART. 40, §§ 4º E 5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICABILIDADE RETROATIVA DA

LEI N.º 8.186/91. INEXISTÊNCIA. LEI COM OBJETO E DESTINATÁRIOS
CERTOS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO
MATERIAL.

1. Não incide o instituto da preclusão, relativamente às condições da
ação e aos pressupostos processuais, enquanto o processo estiver em curso, ainda que
a questão tenha sido objeto da sentença de primeiro sem impugnação por meio de
recurso voluntário da parte, podendo o Tribunal conhecê-la mesmo de ofício.
Precedentes.

2. Tanto a União como o INSS são partes legítimas para figurar no
pólo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na
medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto
por ser responsável pelo pagamento da pensão.

3. Possuindo a Lei n.º 8.186/91 objeto determinado e destinatário certo
– complementação da aposentadoria a ferroviários admitidos até 31 de outubro de
1969 na Rede Ferroviária Federal S.A – sem generalidade abstrata e impessoalidade,
configura-se a natureza de ato administrativo em sentido material, consistente na
concessão de aumento dos benefícios previdenciários para um grupo especifico.

4. Tal como ocorre com a aposentadoria, a complementação da pensão
por morte, prevista na Lei n.º 8.186/91, independe do fato de o benefício já ter sido
concedido anteriormente. Acrescente-se que o aumento concedido aos proventos, por
imposição constitucional, deveria ser estendido às pensões por morte, conforme se
extrai da interpretação do art. 5º da Lei n.º 8.186/91 c.c o art. 40, §§ 4º e 5º, da
Constituição Federal, vigente à época da edição da mencionada lei, o qual
expressamente determinava a paridade entre os vencimentos ou proventos e a pensão
por morte.

5. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, à União cabe a
complementação do valor de pensão por morte até atingir a integralidade dos
vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável
pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de concessão de benefícios da
Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do benefício.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1120225/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 05/04/2010).

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO
DE PENSÃO. LEI 8.186/91 E DECRETO 956/69. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A
VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/01. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no
pólo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de
pensão de que tratam a Lei 8.186/91 e o Decreto 956/69.

2. Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de
benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a
prescrição que incide é tão-somente aquela que atinge as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do

fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ.

3. Ante a superveniência da Lei 8.186/91, os ferroviários admitidos,
sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição
do Decreto-Lei 956/69, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no
referido decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Precedentes do
STJ.

4. As disposições contidas na MP 2.180-35/01, por terem natureza de
norma instrumental, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, somente são
aplicáveis aos casos ajuizados posteriormente à sua vigência, ou seja, 24/8/01.
Hipótese em que a ação foi ajuizada em 2004, pelo que os juros moratórios devem ser
fixados no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para fixar o
percentual dos juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano. (REsp 984638/PR,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 24/11/2008).

Quanto ao mérito, o STJ possui jurisprudência no sentido de que o art. 5º da Lei
8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A
até 31/10/1967 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º,
parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre
ativos e inativos:

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei
Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída
pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por
tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria
complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a
remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade
entre eles.

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário
abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo
INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as
disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária
complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas
nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de 6.782, de 20 de maio de
1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

Assim, o valor devido pelo INSS deve ser aquele previsto na lei previdenciária vigente
ao tempo da concessão do benefício, ou seja, na data da inativação para as aposentadorias e na data
do óbito do ferroviário para as pensões.

Dessa forma, a União deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção
pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa. Não há falar em

retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em respeito à manutenção
da isonomia entre os benefícios. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
PENSIONISTAS. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO.
CABIMENTO.

1. É devida, pela União, a complementação da pensão de
ex-ferroviário, para equipará-la com os valores percebidos pelo pessoal da ativa, nos
termos do art. 5º da Lei n. 8.186/91. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1290718/MG, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 09/06/2010).

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO MESMO DE OFÍCIO.
ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 2º,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91 C.C O ART. 40, §§ 4º E 5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICABILIDADE RETROATIVA DA
LEI N.º 8.186/91. INEXISTÊNCIA. LEI COM OBJETO E DESTINATÁRIOS
CERTOS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO
MATERIAL.

1. (...)

2. Tanto a União como o INSS são partes legítimas para figurar no
pólo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na
medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto
por ser responsável pelo pagamento da pensão.

3. Possuindo a Lei n.º 8.186/91 objeto determinado e destinatário certo
– complementação da aposentadoria a ferroviários admitidos até 31 de outubro de
1969 na Rede Ferroviária Federal S.A – sem generalidade abstrata e impessoalidade,
configura-se a natureza de ato administrativo em sentido material, consistente na
concessão de aumento dos benefícios previdenciários para um grupo especifico.

4. Tal como ocorre com a aposentadoria, a complementação da pensão
por morte, prevista na Lei n.º 8.186/91, independe do fato de o benefício já ter sido
concedido anteriormente. Acrescente-se que o aumento concedido aos proventos, por
imposição constitucional, deveria ser estendido às pensões por morte, conforme se
extrai da interpretação do art. 5º da Lei n.º 8.186/91 c.c o art. 40, §§ 4º e 5º, da
Constituição Federal, vigente à época da edição da mencionada lei, o qual
expressamente determinava a paridade entre os vencimentos ou proventos e a pensão
por morte.

5. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, à União cabe a
complementação do valor de pensão por morte até atingir a integralidade dos
vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável
pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de concessão de benefícios da
Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do benefício.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1120225/PR, Rel.
Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 05/04/2010).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-EMPREGADOS DA RFFSA.
ADMISSÃO ANTERIOR A 31/10/1969. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO.
INTEGRALIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. EMPREGADOS DA ATIVA.

1. Segundo dispõe o art. 5º da Lei 8.186/91, é garantida aos
pensionistas a paridade devida às aposentadorias dos ex-ferroviários da RFFSA.
Precedentes.

2. Apurado o valor da pensão previdenciária devida pelo INSS, cabe

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09/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7704 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de agosto de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/08/2014 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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