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Movimentações Ano de 2014
31/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 355/359).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 304):
"EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE FILHA MENOR POR DENGUE.
A Autora ingressou em Juízo aduzindo que houve demora no diagnóstico da doença e
também na internação, o que levou ao óbito.
Documentos comprovam que no primeiro atendimento a vítima tinha amigdalite e três
dias depois ainda tinha infecção bacteriana.
No primeiro hemograma, o número de plaquetas estava dentro do limite, tendo caído a
valor muito abaixo em menos de 24 horas.
O perito médico concluiu que não havia "não há prova cabal do mal tratamento ou
atecnia'', tendo o óbito ocorrido por "mal incontrolável".
Pelo bojo probatório dos autos, portanto, deve ser restaurada a sentença de
improcedência do pedido, reformando-se o acórdão.
PROVIMENTO DO RECURSO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 325/328).
No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou
ofensa aos arts. 186, 927, 932 e 943 do CC/2002. Sustentou, em síntese, que faz jus a indenização
por dano moral, pois as provas acostadas aos autos demonstram o erro médico que resultou na morte
de sua filha.
No agravo (e-STJ fls. 362/370), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta às fls. 373/379 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
Da leitura das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente pretende o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Sobre o tema em debate, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls.
307/308):
"Os documentos dos autos comprovam que no dia 25 de março de 2008, data do
primeiro atendimento, a filha da Autora tinha quadro de amigdalite e foi liberada com
prescrição de remédios adequados.
Ao retornar à clinica, dois depois, a menor já apresentava dor e "vômito em borra de
café", mas o resultado do hemograma apontou nível de plaquetas dentro da
normalidade.
Logo, até aquele momento, não havia como se chegar ao diagnóstico de dengue,
inclusive porque a vitima apresentava quadro de infecção bacteriana.
Já no dia 28, com o agravamento dos sintomas, a menor se submeteu a novo
hemograma, que apontou nível baixissimo de plaquetas, razão pela qual prepostos da
Ré decidiram pela internação.
Tais fatos são confirmados pelo depoimento de uma das médicas que atenderam a
vítima:
"... que no dia 28 de março, com o retorno da paciente ao hospital, com
quadro de vômito sugerindo sangramento, procedeu- se a raios-x de seios da
face e de tórax e novo hemograma sugeriu que as plaquetas eram de 29 mil e
raio-x indicava sinusite infecciosa bacteriana, e que a internação era
recomendada para o caso ante a adoção de procedimentos necessários para
debelar a enfermidade, que houve demora para que a paciente fosse para o
quarto, considerando a oportunidade de uma vaga, mas que não significa
dizer que, estando na emergência, não tivesse recebido a atenção médica
necessária" (fl. 175)
Ocorre que a doença evoluiu rapidamente e a filha da Autora veio a óbito menos de 24
horas depois, apesar da conduta e tratamento corretos, como atestado pelo perito:
"Mediante o exposto, não há prova cabal do mal tratamento ou atecnia, já que
até o dia 27 de março de 2008, não havia sintomatologia que indigitasse
obrigatoriedade de internação.
(...)
Há de ser verificado que o médico não agiu com açodamento, foi oportuno
na orientação do seu tratamento diante do caso grave, teve conduta que não
se dissociou da prudência e da requerida vigilância que o caso exigia, tendo
cumprido a obrigação de meio.
(...)
No caso vertente, inexiste registro de resultado adverso desencadeado por
atecnia, pois a matéria foi delineada e apreciada com minudência, ficando
patenteado que durante o atendimento foi realizado um tratamento indicado
para o mal, que não evoluiu de forma satisfatória.
(...)
Dentro dessa análise, não tem o perito critério técnico para apontar a
existência de falha ou demora do tratamento".
Pelo exposto, restaura-se a sentença, para manter a improcedência do pedido, o que se
faz dando provimento ao recurso."
O Tribunal a quo , com base nos elementos de prova, concluiu pela inexistência de
erro médico, razão pela qual afastou o pedido indenizatório. Dissentir de tal fundamento é inviável no
âmbito do especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 16 de outubro de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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