Informações do processo 2014/0081709-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 500.968
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/05/2014 a 31/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

31/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por ÂNGELO LIMA e MARIA
ODETE DA SILVA LIMA, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial. (fl.
377 e-STJ)

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(fl. 338 e-STJ):

PROCESSO CIVIL - Julgamento antecipado - Pretensão à realização de prova
pericial - Desnecessidade - O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir
aquelas que entenda impertinentes ao deslinde da demanda - Inteligência do artigo
130 do CPC.

MONITÓRIA - Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - É permitida a cobrança
da comissão de permanência desde que exista previsão contratual, vedada a
cumulação de correção monetária, juros moratórios, remuneratórios ou multa
moratória - Exclusão dos juros moratórios, correção monetária e multa contratual do
valor devido.

Recurso parcialmente provido.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (fls. 350/359 e-STJ)

Em suas razões de recurso especial (fls. 362/369 e-STJ), os ora recorrentes apontam
violação dos arts. 125,
caput , e inciso I, e 332 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese,
a ocorrência de cerceamento de defesa ao ser indeferida a produção de prova pericial. Ponderam,
ainda, que "
tinham o direito de demonstrar suas alegações por meio da perícia contábil requerida,
visto que tal providência era necessária para o sucesso de sua tese, não sendo lícito ao magistrado
subtrair tal direito da parte, que expressamente o requereu
". (fl. 367 e-STJ)

Contrarrazões não apresentada. (Certidão de fl. 376 e-STJ)

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da
Súmula 7/STJ, pois a questão referente ao cerceamento de defesa foi decidida com base no acervo
probatório dos autos.

Daí o presente agravo (fls. 380/386 e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência, no qual os insurgentes refutam o óbice aplicado pela Corte estadual.

Contraminuta às fls. 395/399 e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Com efeito, após acurada análise do acervo probatório carreado aos autos, o Tribunal
de origem afastou o cerceamento de defesa, sob a seguinte fundamentação,
verbis  (fl. 339 e-STJ):

Trata-se de ação monitória, julgada procedente pelo juízo monocrático para
constituir o título judicial.

Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de
defesa.

Cabe ao Juiz, destinatário da prova, indeferir aquelas que entenda impertinentes à
solução do litígio (artigo 130, CPC).

Observe-se que os autos contêm elementos suficientes ao deslinde da demanda,
sendo absolutamente desnecessária a produção de prova pericial já que a
verificação da legalidade das cláusulas contratuais envolve apenas matéria de
direito
. (grifos nossos)

Dessa forma, a jurisprudência firme desta Corte é no entendimento de que a análise
quanto à necessidade de produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ,
porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos
autos para concluir se a produção da prova almejada pelo recorrente seria, ou não, imprescindível
para o julgamento da demanda.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO
BANCÁRIO. PROVA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. LIDE. JULGAMENTO
ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 330, I, CPC.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7-STJ. I. Às instâncias ordinárias compete a análise
sobre necessidade da produção de provas. [...] Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 781.007/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 331)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio do livre
convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em
suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a
lide. 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1206422/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013)

Ademais, a apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios
basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados:

ESPECIAL. REPRESENTANTE DO PARQUET . RESPONSABILIDADE
CIVIL. LEGITIMIDADE. PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. ART.
26, § 2º, DA LOMP. DIVULGAÇÃO TELEVISIVA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 130 E 330,
I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. (...) 3. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, tendo o Tribunal a quo
concluído que a lide poderia ser julgada antecipadamente por estarem presentes as
hipóteses do art. 330, I e II, do CPC, é inviável, em sede de recurso especial, rever
tal entendimento. (...) 6. Recurso especial não conhecido".

(REsp 1162598/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 8/8/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 130 DO CPC.
FACULDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE
PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O V. ACÓRDÃO ATACADO E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADO. I - A regra do art. 130 do CPC não impõe uma obrigação e,
sim, faculta ao juiz determinar a realização de provas a qualquer tempo, conforme o
seu livre convencimento (precedentes: REsp 278905/MG, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJU de 01.02.2006 e AgRg no Ag 583575/SP, Rel. Min. Paulo
Gallotti, DJU de 02.10.2006). II - É inviável, em sede de recurso especial, verificar
a necessidade da produção de provas, a fim de anular o julgamento antecipado da
lide, por ser indispensável o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da
Súmula 7/STJ. III - A divergência jurisprudencial, para restar caracterizada, deve
alcançar as peculiaridades juridicamente relevantes do caso. Não havendo
similitude fática entre o v. acórdão hostilizado e os paradigmas, o dissídio não pode
ser reconhecido. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1.063.041/SC,

Relator o Min. FELIX FISCHER, DJe de 17/11/2008)

2. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 7577 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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