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Movimentações Ano de 2014
31/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por ÂNGELO LIMA e MARIA
ODETE DA SILVA LIMA, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial. (fl.
377 e-STJ)
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(fl. 338 e-STJ):
PROCESSO CIVIL - Julgamento antecipado - Pretensão à realização de prova
pericial - Desnecessidade - O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir
aquelas que entenda impertinentes ao deslinde da demanda - Inteligência do artigo
130 do CPC.
MONITÓRIA - Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - É permitida a cobrança
da comissão de permanência desde que exista previsão contratual, vedada a
cumulação de correção monetária, juros moratórios, remuneratórios ou multa
moratória - Exclusão dos juros moratórios, correção monetária e multa contratual do
valor devido.
Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (fls. 350/359 e-STJ)
Em suas razões de recurso especial (fls. 362/369 e-STJ), os ora recorrentes apontam
violação dos arts. 125, caput , e inciso I, e 332 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese,
a ocorrência de cerceamento de defesa ao ser indeferida a produção de prova pericial. Ponderam,
ainda, que " tinham o direito de demonstrar suas alegações por meio da perícia contábil requerida,
visto que tal providência era necessária para o sucesso de sua tese, não sendo lícito ao magistrado
subtrair tal direito da parte, que expressamente o requereu ". (fl. 367 e-STJ)
Contrarrazões não apresentada. (Certidão de fl. 376 e-STJ)
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da
Súmula 7/STJ, pois a questão referente ao cerceamento de defesa foi decidida com base no acervo
probatório dos autos.
Daí o presente agravo (fls. 380/386 e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência, no qual os insurgentes refutam o óbice aplicado pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 395/399 e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, após acurada análise do acervo probatório carreado aos autos, o Tribunal
de origem afastou o cerceamento de defesa, sob a seguinte fundamentação, verbis (fl. 339 e-STJ):
Trata-se de ação monitória, julgada procedente pelo juízo monocrático para
constituir o título judicial.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de
defesa.
Cabe ao Juiz, destinatário da prova, indeferir aquelas que entenda impertinentes à
solução do litígio (artigo 130, CPC).
Observe-se que os autos contêm elementos suficientes ao deslinde da demanda,
sendo absolutamente desnecessária a produção de prova pericial já que a
verificação da legalidade das cláusulas contratuais envolve apenas matéria de
direito . (grifos nossos)
Dessa forma, a jurisprudência firme desta Corte é no entendimento de que a análise
quanto à necessidade de produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ,
porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos
autos para concluir se a produção da prova almejada pelo recorrente seria, ou não, imprescindível
para o julgamento da demanda.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO
BANCÁRIO. PROVA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. LIDE. JULGAMENTO
ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 330, I, CPC.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7-STJ. I. Às instâncias ordinárias compete a análise
sobre necessidade da produção de provas. [...] Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 781.007/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 331)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio do livre
convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em
suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a
lide. 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1206422/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013)
Ademais, a apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios
basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados:
ESPECIAL. REPRESENTANTE DO PARQUET . RESPONSABILIDADE
CIVIL. LEGITIMIDADE. PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. ART.
26, § 2º, DA LOMP. DIVULGAÇÃO TELEVISIVA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 130 E 330,
I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. (...) 3. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, tendo o Tribunal a quo
concluído que a lide poderia ser julgada antecipadamente por estarem presentes as
hipóteses do art. 330, I e II, do CPC, é inviável, em sede de recurso especial, rever
tal entendimento. (...) 6. Recurso especial não conhecido".
(REsp 1162598/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 8/8/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 130 DO CPC.
FACULDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE
PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O V. ACÓRDÃO ATACADO E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADO. I - A regra do art. 130 do CPC não impõe uma obrigação e,
sim, faculta ao juiz determinar a realização de provas a qualquer tempo, conforme o
seu livre convencimento (precedentes: REsp 278905/MG, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJU de 01.02.2006 e AgRg no Ag 583575/SP, Rel. Min. Paulo
Gallotti, DJU de 02.10.2006). II - É inviável, em sede de recurso especial, verificar
a necessidade da produção de provas, a fim de anular o julgamento antecipado da
lide, por ser indispensável o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da
Súmula 7/STJ. III - A divergência jurisprudencial, para restar caracterizada, deve
alcançar as peculiaridades juridicamente relevantes do caso. Não havendo
similitude fática entre o v. acórdão hostilizado e os paradigmas, o dissídio não pode
ser reconhecido. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1.063.041/SC,
Relator o Min. FELIX FISCHER, DJe de 17/11/2008)
2. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
05/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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