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Movimentações Ano de 2014
31/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra
decisão que deixou de admitir recurso especial. (fls. 221/222 e-STJ)
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado (fl. 174 e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -
ART. 28 DA LEI 10.931/04 C/C ART. 585, VIII, DO CPC - JUROS
REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - IMPOSSIBILIDADE
- TAXA MÉDIA DO BACEN - COBRANÇA DE ENCARGOS DA MORA -
LEGALIDADE - OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR DESPESAS COM
COBRANÇA DA DÍVIDA - AMPARO LEGAL. I- A Cédula de Crédito
Bancário é titulo hábil a instruir ação de execução, quando preenchidos os
requisitos previstos no art. 29 da Lei n° 10.931/04. II- As taxas de juros, nos
contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes,
expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, devendo ser
consideradas abusivas quando, comparadas àquela praticada à época da
contratação, mostrarem-se em patamar superior. Ill- Perfeitamente possível a
cobrança cumulada, rio período de inadimplência, de juros moratórios e multa
contratual com os juros remuneratórios, sob pena de se beneficiar o devedor pelo
inadimplemento contratual, pois do contrário, o descumprimento da obrigação não
decorreria qualquer penalidade ou encargo adicional. IV- A sujeição do contratante
ao pagamento de despesas com cobrança extrajudicial da dívida é legitima,
possuindo amparo nos arts. 389 e 395 do Código Civil e no art.28, IV, da Lei n°
10.931/04.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. (fls. 198/201 e-STJ)
Em suas razões de recurso especial (fls. 204/215 e-STJ), o banco recorrente aponta, além
de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 21 e 535 do Código de Processo Civil, sustentando, em
síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) impossibilidade da limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado; e, c) redimensionamento dos ônus da sucumbência.
Contrarrazões não apresentadas. (Certidão de fl. 219 e-STJ)
O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou o manejo do
presente agravo (fls. 225/233 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Sem contraminuta. (Certidão de fl. 236 e-STJ)
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
1. Primeiramente, quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão ao
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos
declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
2. No mérito, quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, a
solução empregada pelo Tribunal a quo se harmoniza com as orientações firmadas por esta Corte
Superior no REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência
previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, notadamente quanto ao entendimento de que:
[...] como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para
ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação
dos juros [...] Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o
que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas
cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os
juros contratados foram ou não abusivos.
A orientação emanada por esta Corte Federal de Uniformização, para que se reconheça a
abusividade nos juros, é no sentido de que não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de
mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem
exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso
concreto, ante as peculiaridades da demanda .
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou (fls. 182/183 e-STJ) :
(...) Conforme se vê do instrumento juntado às fls. 23/29-TJMG (Cédula de Crédito
Bancário - Empréstimo - Capital de Giro), a taxa de juros remuneratórios contratada
foi de 4,50% ao mês e 69,59% ao ano.
Quanto aos juros remuneratórios mensais, venho entendendo que o mais correto é
que sejam fixados à taxa média de mercado, ditada pelo BACEN em contratos
similares ao presente, na hipótese de a taxa contratada superar o referido índice,
devendo prevalecer o pactuado caso o percentual entabulado não se revele superior.
Ao consultar tabela de "Taxas de juros nas operações ativas", fornecida pelo site do
Banco Central, verifica-se que, na data da contratação, em 04/05/09, a taxa de
mercado para operações de capital de giro, para pessoa jurídica, era de 33,24%ao
ano, o que equivale a 2,77% ao mês.
Destarte, considerando-se que a taxa contratada foi de 4,5% ao mês, devem os
juros ser considerados abusivos se comparados aos praticados no mercado na
época da contratação, impondo-se sua redução para o máximo de 2,77%, não
devendo, no caso, prevalecer o que livremente pactuado pelas partes (pacta
sunt servanda). (grifos nossos)
Para derruir a afirmação da Corte local, que com amparo nos elementos de convicção dos
autos considerou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, seria imprescindível
proceder ao reenfrentamento do acervo fático probatório dos autos, providência vedada no âmbito
estreito do recurso especial ante o óbice das súmulas 5 e 7/STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DATA DA
CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto" (REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008,
DJe 10/03/2009).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de
juros remuneratórios contratada. Dissentir de tal conclusão demandaria o reexame
da prova dos autos, inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
7/STJ. (...)
(AgRg no AREsp 436.537/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA
DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA
CASA BANCÁRIA. (...)
2. Para derruir a conclusão do acórdão estadual, quanto à existência de abusividade
da taxa de juros remuneratórios pactuada, seria necessário o revolvimento dos
meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pela instâncias ordinária,
providência vedada nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...)
4. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1400263/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA
MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na
hipótese em que a Corte a quo tenha considerado cabalmente demonstrada sua
abusividade em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 459.129/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA
MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário
depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do
mercado (Recurso Especial repetitivo n.
1.112.879/PR).
2. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na
hipótese em que a Corte a quo tenha considerado demonstrada sua abusividade em
relação à taxa média do mercado.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 469.381/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014)
3. Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, " qualquer questionamento acerca
do critério adotado para fixação dos honorários advocatícios e, especialmente, o do grau de
sucumbimento de cada parte, para identificar a proporcionalidade da verba fixada, demandaria o
exame de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 07/STJ) " (REsp n.º 282297/DF,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/06/2010).
Nesse mesmo sentido, o EAg 943.344/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção,
julgado em 25.8.2010, DJe 1.9.2010, segundo o qual: " a revisão da distribuição dos ônus
sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve
ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o
que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ ".
4. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?