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Movimentações Ano de 2014
30/10/2014
Os
DECISÃO
I. Trata-se de agravo, de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base no art.
105, III, da Constituição Federal.
O tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 13 e 211 do
STJ e, 280 do STF, bem como na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
As razões do agravo, por sua vez, limitam-se a reproduzir as razões do apelo especial
apresentado argumentos outros, dissociados da decisão de admissibilidade.
II. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é necessário que o agravante ataque, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que, no caso, não
ocorreu.
Dessa forma, fica inviabilizado o agravo, nos termos da Súmula nº 182 do STJ e do art. 544,
§ 4º, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2014.
MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
03/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 26/09/2014 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/02/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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