Informações do processo 2013/0179652-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 356.796
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 30/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

30/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO -
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PEDIDO DE PAGAMENTO EM
DOBRO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE -
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA - DISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL DO ÔNUS. I- A contestação não é instrumento apto para se obter
a condenação do autor em qualquer prestação, sendo que o pedido de pagamento,
em dobro, da quantia cobrada em excesso, só poderia ser alcançado através de ação
própria ou reconvenção. II- Vencido em parte o autor, que teve reduzido o valor do
seu crédito após o reconhecimento de abusividades na cobrança, há que ser repartido
proporcionalmente entre as parte litigantes o ônus pelo pagamento das verbas
sucumbenciais"
 (fl. 382, e-STJ).

Nas razões do especial, a agravante alegou, além de dissídio jurisprudencial,
contrariedade aos arts. 42 da Lei nº 8.078/1990 e 940 do Código Civil.

Sustentou que deve ser dispensada a interposição de reconvenção ou ação autônoma
para se pleitear a repetição do indébito.

Pugnou pela condenação da recorrida ao pagamento do dobro do que lhe exigiu
indevidamente.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão a respeito do pedido de
pagamento em dobro formulado em contestação nos seguintes termos:

"(...)

Quanto ao pedido de condenação da autora ao pagamento em dobro
dos valores cobrados indevidamente, compartilho do entendimento de que tal pedido
só pode ocorrer em sede de reconvenção ou por meio de ação própria e adequado,
quando o procedimento inadmitir o pedido reconvencional, e, jamais, em sede de
contestação.

(...)

Inviável, portanto, a análise do pedido de restituição em dobro

formulado pela ora recorrente em sede de contestação, devendo ser mantida decisão
primeva, no pertinente"
 (fls. 386/387, e-STJ).

Diante do acima exposto, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados
como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de
modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão
porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do Código de
Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 211/STJ: "
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. NULIDADE. PEDIDO
DE DILIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos
de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja
vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado
em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.

3. Rever os fundamentos que levaram à conclusão acerca do protesto indevido e do
dever de indenizar, no caso, demandaria o exame do conjunto probatório, o que é
vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ.

4. Incabível a alegação de divergência jurisprudencial sem a citação de acórdão
paradigma. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Agravo regimental a que se nega provimento"

(AgRg no AREsp 431.782/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 12/5/2014).

Por fim, além de o mesmo óbice sumular inviabilizar o conhecimento do recurso
especial pela alínea “c" do permissivo constitucional, a tese de dissídio jurisprudencial, diante das
normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC c/c o art. 255 do RISTJ), exige
confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não
ocorreu na espécie.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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