Informações do processo 2014/0068702-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 493.917
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/04/2014 a 30/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

30/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIAS DE TORRONE NOSSA
SENHORA DE MONTEVERGINE LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo
extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se
contra acórdão assim ementado:

"AGRAVO LEGAL QUE ALVEJA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A CONDENAÇÃO
EM DANO MORAL. DECISÃO PROLATADA DENTRO DA PRERROGATIVA

CONFERIDA AO RELATOR NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE
ABUSO, EXCESSO OU DESVIO DE PODER. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO"
 (e-STJ fl. 274).

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pelo ora
agravado, em razão do consumo de barra de cerais com larvas vivas.

A sentença julgou procedente o pedido, e o Desembargador Relator da apelação
negou seguimento ao recurso, com amparo no art. 557 do Código de Processo Civil, nos termos da
seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO
PRODUTO. ART. 12 DO CDC. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO E INGESTÃO DE
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PRESENÇA DE LARVAS VIVAS
NAS BARRAS DE CEREAL FABRICADAS PELA INDÚSTRIA APELANTE.
CONSUMIDOR QUE SE SENTE MAL APÓS O CONSUMO, APRESENTANDO
DORES ESTOMACAIS, DISENTERIA E NÁUSEAS. COMPROVAÇÃO DA
PRESENÇA DE CORPOS ESTRANHOS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL
ELABORADO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA CARLOS ÉBOLI E DE
MALEFÍCIOS CAUSADOS À SAÚDE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CAUSA
QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. EVIDENCIADO O
DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EX VI DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, EIS QUE
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE"
 (e-STJ fl. 215).

No recurso especial (e-STJ fls. 296/327), a recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 535 do Código de Processo Civil; 12 e 18 do Código de Defesa do
Consumidor e 944 do Código Civil.

Afirma, preliminarmente, que o acórdão é nulo, pois o tribunal de origem não se
manifestou quanto à tese de culpa exclusiva da vítima pela contaminação do produto. Argumenta,
ainda, que o intervalo entre a data de fabricação e a data de constatação das larvas no produto afasta a
sua responsabilidade pelo vício.

No mérito, sustenta que não foi comprovado o efetivo consumo do alimento fabricado,
sendo, portanto, impossível o reconhecimento do dano moral.

Subsidiariamente, aduz que o valor fixado a título de indenização por danos morais é
injusto e elevado, merecendo ser reformado por esta Corte Superior.

A denegação do processamento do apelo extremo se deu por incidência da Súmula nº
7/STJ, bem como pelo não cumprimento dos requisitos elencados no art. 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil (e-STJ fls. 380/386).

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

O recurso não merece prosperar.

De início, no que diz respeito ao art. 535, I e II, do CPC, verifica-se que o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da
parte.

A esse respeito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...)

1. Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões
submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e adequadamente apreciadas, com
abordagem integral do tema e fundamentação compatível. (...)".
 (AgRg no REsp nº
965.541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma,
julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. (...)

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração,
se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária
para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao
interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. (...)".
 (AgRg no Ag
nº 1.160.319/MG, Rel. Desembargador Convocado VASCO DELLA GIUSTINA,
Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011).

No mais, é possível observar que a contrariedade da agravante se fundamenta em
elementos de índole eminentemente fático-probatória, pois pretende imputar ao agravado a causa da
contaminação do produto.

Entretanto, a conclusão a que chegou o aresto combatido, soberano na análise dos
elementos coligidos, foi oposta. Confira-se a conclusão do relator, transcrita na parte que interessa à
espécie:

"(...)

No caso em exame, a apelante não comprovou a existência das
excludentes previstas em lei (fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima), ficando
comprovados os elementos ensejadores do dano. Por outro lado, o autor cumpriu o
disposto no artigo 333, I, do CPC, na medida em que anexou aos autos documentos
que atestam a aquisição do produto no estabelecimento do segundo réu (fl. 14), bem

como o registro do ocorrido na Delegada do Consumidor (fls. 15/16) e o laudo
pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli.

O aludido laudo pericial atestou que na embalagem violada havia
'dois exemplares vivos, na fase larval, medindo cerca de 6mm (seis milímetros) de
coloração acastanhada, além de fios sedosos de cor branca e grânulos amarelados;
em uma das embalagens invioladas, um exemplar vivo, na fase larval, íntegro,
medindo cerca de 7 mm (sete milímetros) de comprimento, de coloração
acastanhada, além de diversos grânulos amarelados e fios sedosos brancos.'

O laudo ainda mencionou que os produtos contendo matéria
prejudicial à saúde humana são considerados impróprios ao uso e consumo e que a
'contaminação ocorreu antes do fechamento da embalagem'.

Ora, descabida, portanto, a alegação do recorrente quanto à
procedência de seus alimentos, na medida em que a contaminação que gerou
prejuízos à saúde do consumidor se deu em momento anterior ao fechamento da
embalagem, não havendo que se falar, por conseguinte, em responsabilidade do
estabelecimento que comercializou o produto.

Assim, no caso em tela, houve aborrecimento desnecessário e
considerável em razão do constrangimento gerado, fato que enseja a reparação a
título de dano moral"
 (e-STJ fl. 218).

Assim, rever tal conclusão encontra óbice juridicamente insuperável na Súmula nº
7/STJ, porquanto demandaria revisão de matéria fático-probatória, procedimento inviável no âmbito
do recurso especial.

Registre-se, ademais, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido:

"Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista.
Recurso com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 105, III, da CF. Reexame
fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.

- A constatação de ter o médico cirurgião e o anestesista agido ou não com culpa no
atendimento a paciente, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia,
demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.

- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso
especial tanto pela alínea 'a', quanto pela 'c' do permissivo constitucional.
Recurso
especial não conhecido"
 (REsp nº 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 7/3/2006, DJ 20/3/2006 - grifou-se).

Por fim, no que concerne a pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado a título de
indenização por danos morais, também inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº

7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais).

Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos
análogos, consoante se colhe do seguinte precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INGESTÃO
DE BARRA DE CEREAL CONTENDO OVOS E LAGARTA MORTA - DANOS
MORAIS - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - PROVA PERICIAL -
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA
- IMPROVIMENTO.

1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão
Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação,
apenas não se adotou a tese do Agravante.

2.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão recorrido, afastando os danos morais
reconhecidos, demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à
espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte.

3.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido
cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude
fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do
permissivo constitucional.

4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação
geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de
interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral,
somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o
duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo.

5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de
indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido pelo ora Agravante à autora, a
título de danos morais decorrentes de ingestão de alimento contaminado por ovos e
larvas de inseto 6.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de
modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
7.- Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

8.- Agravo Regimental improvido."  (AgRg no AREsp 409.048/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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15/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7562 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/04/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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