Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
30/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
HERMES GAMARRA.
A denegação se deu pelo seguintes fundamentos: incidências das Súmulas nºs 7 e
83/STJ.
Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos de admissibilidade para o
recurso especial e por isso não há falar em reexame de provas.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso
I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator " não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
No caso, o agravante limitou-se a afirmar a desnecessidade de análise das provas dos
autos.
Ademais, importa ressaltar que a impugnação à Súmula nº 83/STJ se dá com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de
forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. A parte agravante, apesar de genericamente impugnar a Súmula n.
83 do STJ, em momento nenhum de suas razões recursais logrou êxito em
demonstrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era em sentido
diverso do fixado pela instância a quo. (...)
4. (...)
5. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag 1.397.182/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/6/2011, DJe 21/6/2011).
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?