Informações do processo 2014/0084210-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.393
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 30/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

30/10/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
HERMES GAMARRA.

A denegação se deu pelo seguintes fundamentos: incidências das Súmulas nºs 7 e

83/STJ.

Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos de admissibilidade para o
recurso especial e por isso não há falar em reexame de provas.

É o relatório.

DECIDO.

O agravo não comporta conhecimento.

Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso
I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada
".

No caso, o agravante limitou-se a afirmar a desnecessidade de análise das provas dos

autos.

Ademais, importa ressaltar que a impugnação à Súmula nº 83/STJ se dá com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de
forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

3. A parte agravante, apesar de genericamente impugnar a Súmula n.
83 do STJ, em momento nenhum de suas razões recursais logrou êxito em
demonstrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era em sentido
diverso do fixado pela instância a quo. (...)

4. (...)

5. Agravo regimental não provido"  (AgRg no Ag 1.397.182/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/6/2011, DJe 21/6/2011).

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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07/05/2014

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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