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Movimentações Ano de 2014
30/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por SADI AFONSO BALESTRIN
JÚNIOR, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos
(fls. 263/268, e-STJ):
(a) incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ;
(b) razões recursais não se revelam suficientes para infirmar o aresto impugnado;
(c) ausência de comprovação do dissenso pretoriano.
Em suas razões (fls. 272/279, e-STJ), o insurgente reitera os argumentos deduzidos no
apelo nobre, cujos pressupostos de admissibilidade alega terem sido preenchidos.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade
realizado na origem e a repetir as razões invocadas no recurso especial, sem, contudo, efetivamente
demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, convém destacar que a alegação genérica de
que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de
qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a
impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante
refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a
demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.
A propósito, cita-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada não merece êxito ante o óbice imposto pela Súmula 182 do STJ.
2. No caso, o decisório agravado entendeu pertinente a invocação das Súmulas 211
e 7, desta Corte, sob o fundamento de não-prequestionamento dos dispositivos tidos
por violados e pelo fato de a apreciação da litispendência, suscitada pelo agravante,
necessitar de análise de matéria fática. Nas razões do agravo regimental, cingiu-se a
agravante a manifestar o preenchimento de pressupostos genéricos de
admissibilidade do apelo especial e a afirmar ter sido demonstrada a violação ao art.
273, I, do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão,
tratando-se de matéria de direito e não fático-probatória.
3. Agravo regimental não-conhecido.
(AgRg no REsp 826.902/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2008)
Quanto à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, infere-se das razões
recursais que o agravante não demonstrou que comprovou a sua existência nos moldes exigidos pelo
art. 541, parágrafo único, do CPC, inclusive com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio,
demonstrando a similitude fática entre eles e o confronto analítico entre o acórdão combatido e o
paradigma.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai,
por analogia, o óbice contido no Enunciado n. 182, da Súmula do STJ, verbis :
" É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada ".
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido,
de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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