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Movimentações Ano de 2014
30/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por O E R - ESPÓLIO, em face da
decisão que deixou de admitir recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.
Em suas razões, o insurgente, em síntese, alega que:
(a) pretende, tão somente, a observância da aplicação dos dispositivos legais e dos
conflitos jurisprudenciais;
(b) é inaplicável a Súmula 83/STJ, sendo perfeitamente cabível o reexame da matéria,
porquanto restou evidenciado as ofensas aos dispositivos legais que autorizam a análise do recurso
especial;
(c) a decisão que negou seguimento ao recurso especial é desprovida da fundamentação
exigida pela Constituição Federal.
No mais, repisa os mesmos fundamentos do apelo nobre.
Contraminuta não apresentada (fl. 213, e-STJ).
Em parecer (fls. 226/228), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
conhecimento do agravo (art. 544 CPC) e, se conhecido, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice
invocado.
No que se refere à aplicação da Súmula 83/STJ , o agravante não teceu quaisquer
considerações no sentido de que o acórdão recorrido estaria divergindo dos precedentes do STJ, nem
sequer foi apontada eventual posicionamento mais recente deste Tribunal.
A simples alegação genérica de que a supramencionada súmula é inaplicável ao caso em
concreto não é apta a impugnar, de modo stricto sensu , o fundamento da decisão atacada.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte, verbis :
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
20/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/08/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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