Informações do processo 2014/0174642-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 554.183
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/08/2014 a 30/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M S R MENOR
  • Agravante
    • O e R ESPÓLIO
  • Repr. por
    • E P R
  • Repr. por
    • M A dos S R

Movimentações Ano de 2014

30/10/2014

  • M S R MENOR
  • O e R ESPÓLIO
  • E P R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por O E R - ESPÓLIO, em face da
decisão que deixou de admitir recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.

Em suas razões, o insurgente, em síntese, alega que:

(a) pretende, tão somente, a observância da aplicação dos dispositivos legais e dos
conflitos jurisprudenciais;

(b) é inaplicável a Súmula 83/STJ, sendo perfeitamente cabível o reexame da matéria,
porquanto restou evidenciado as ofensas aos dispositivos legais que autorizam a análise do recurso
especial;

(c) a decisão que negou seguimento ao recurso especial é desprovida da fundamentação
exigida pela Constituição Federal.

No mais, repisa os mesmos fundamentos do apelo nobre.

Contraminuta não apresentada (fl. 213, e-STJ).

Em parecer (fls. 226/228), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
conhecimento do agravo (art. 544 CPC) e, se conhecido, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice
invocado.

No que se refere à aplicação da Súmula 83/STJ , o agravante não teceu quaisquer
considerações no sentido de que o acórdão recorrido estaria divergindo dos precedentes do STJ, nem
sequer foi apontada eventual posicionamento mais recente deste Tribunal.

A simples alegação genérica de que a supramencionada súmula é inaplicável ao caso em
concreto não é apta a impugnar, de modo stricto
sensu , o fundamento da decisão atacada.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada

encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte,
verbis :

Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
 (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

2. Do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2014

  • M S R MENOR
  • O e R ESPÓLIO
  • E P R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M A dos S R
Seção: Distribuição - A t a n. 7680 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de agosto de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/08/2014 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão