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Movimentações Ano de 2014
30/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MÚLTIPLO, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, com fundamento,
por analogia, no óbice contido na Súmula 284/STF, porquanto o recorrente não teria indicado, de
maneira clara e objetiva, os dispositivos de lei tidos como vulnerados (fls. 349/350, e-STJ).
Em suas razões (fls. 353/357, e-STJ), o insurgente suscita, preliminarmente, a
incompetência do juízo a quo , o qual teria inadvertidamente examinado o mérito da questão
controvertida, para negar seguimento ao apelo nobre. Assevera, por outro lado, haver preenchido os
pressupostos de admissibilidade do seu reclamo, prescindindo a sua análise de revolvimento de
matéria fático-probatória.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1. De início, não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo, no
exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e
constitucionais do apelo extremo.
Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: " A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais ".
No mesmo sentido: AgRg no Ag 866.777/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 09/02/2010; AgRg no Ag
1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/04/2012.
Ultrapassada a questão preliminar supracitada, tem-se que recurso não é admissível, por
violação ao princípio da dialeticidade.
2. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente infirmar a adequação do óbice
invocado.
No tocante à incidência da Súmula 284/STF, verifica-se, de plano, que tal fundamento
sequer foi mencionado nas razões do agravo.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte, verbis :
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
3. Do exposto, conheço do agravo (art. 544, do CPC) e, na extensão, nego-lhe
provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
20/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/10/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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