Informações do processo 2014/0256467-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 594.424
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/10/2014 a 30/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

30/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MÚLTIPLO, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, com fundamento,
por analogia, no óbice contido na Súmula 284/STF, porquanto o recorrente não teria indicado, de
maneira clara e objetiva, os dispositivos de lei tidos como vulnerados (fls. 349/350, e-STJ).

Em suas razões (fls. 353/357, e-STJ), o insurgente suscita, preliminarmente, a
incompetência do juízo
a quo , o qual teria inadvertidamente examinado o mérito da questão
controvertida, para negar seguimento ao apelo nobre. Assevera, por outro lado, haver preenchido os
pressupostos de admissibilidade do seu reclamo, prescindindo a sua análise de revolvimento de
matéria fático-probatória.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

1. De início, não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo, no
exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e
constitucionais do apelo extremo.

Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: " A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais
".

No mesmo sentido: AgRg no Ag 866.777/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 09/02/2010; AgRg no Ag
1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/04/2012.

Ultrapassada a questão preliminar supracitada, tem-se que recurso não é admissível, por
violação ao princípio da dialeticidade.

2. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente infirmar a adequação do óbice
invocado.

No tocante à incidência da Súmula 284/STF, verifica-se, de plano, que tal fundamento
sequer foi mencionado nas razões do agravo.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte,
verbis :

Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
 (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

3. Do exposto, conheço do agravo (art. 544, do CPC) e, na extensão, nego-lhe

provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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20/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7750 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de outubro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/10/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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