Informações do processo 2014/0095686-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 505.053
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 30/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

30/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

SERGIO LUIZ RODRIGUES AZEREDO agrava decisão que inadmitiu seu
recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 292/293):

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33. "CAPUT". DA LEI DE TÓXICOS E
ART. 14, "CAPUT", DA LEI 10.826-03. CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. AFRONTA AO ART.
212 DO CPP.

Não declinado especificamente o prejuízo sofrido pela acusada com a
inversão da ordem das perguntas, descabe a declaração de nulidade. Trata-se
da estrita aplicação do art. 563 do CPP.

MÉRITO. IRRESIGNACÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO
QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

Em face da prova produzida nos autos, tem-se que as circunstâncias do feito
permitem conferir credibilidade ao relato dos milicianos, corroborado pela
natureza, diversidade e quantidade das drogas e armamento apreendidos.

Ademais, os crimes de porte de arma e assemelhados são delitos de perigo
abstrato, não necessitando da demonstração de que efetivamente alguém foi
exposto a perigo de dano, que é presumido pela lei de forma absoluta, não
admitindo prova em contrário, ou seja, prescindem da comprovação da
ocorrência de perigo concreto, bastando que o indivíduo porte arma de fogo,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
para que haja a incidência da norma incriminadora, não sendo questionável a
intenção do agente.

Confirma-se, assim, a decisão proferida na origem, que condenou o acusado
pelo delito de tráfico de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido.

APENAMENTO. PENAS DE MULTA. PLEITO DE AFASTAMENTO.
Quanto ao pleito de afastamento das multas, por configurarem penas previstas
cumulativamente com as penas privativas de liberdade, não podem ser destas
desvinculadas, visto que conseqüência da decisão condenatória.

Destaca-se, ainda, que a dispensa do pagamento, por eventuais dificuldades
financeiras enfrentadas, constitui matéria a ser deliberada pelo Juízo das
Execuções.

PRELIMINAR REJEITADA.

APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA.

Nas razões de recorrer, o ora agravante alega violação do artigo 212, do Código de
Processo Penal (fls. 321-329).

Sustenta que a inobservância do disposto no artigo 212 do Código de Processo
Penal "gera nulidade absoluta em virtude da afronta à cláusula constitucional do devido processo
legal" (fl. 325).

Requer a anulação do processo desde a fase instrutória.

O recurso especial foi inadmitido, em sede de juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal local (fls. 351-357), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 361-369).

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 389-395, pelo não provimento

do agravo.

Decido.

Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se
restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por
meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das
expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa,
de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir
essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem à essa Corte Superior conhecer
das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante,
porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos

acerca de eventual desequilíbrio federativo.

A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a
jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos
recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe
permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que
julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem a lei federal
interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas
relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação
especial.

O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação ali interposto pelo ora
agravante, assim se manifestou (fls. 296-299, destaquei):

Em prefacial, destaco que, na esfera processual penal, a não observância da
forma legal prevista no ordenamento, enseja a nulidade do ato, quando se
tratar de formalidade essencial à sua existência e validade. Não obstante, o
reconhecimento da nulidade deverá ocorrer somente se houver prejuízo para
qualquer das partes.

No caso, ao exame das perguntas realizadas pelo Juízo a quo  às testemunhas
(fls. 135-4v. e 164-5), verifico que aquele se limitou a buscar o
esclarecimento do ocorrido, não se divorciando da neutralidade imposta à
posição do magistrado. Não foram formulados questionamentos
tendenciosos, com evidente intuito de incriminar a ré.

Por conseqüência, o ato impugnado atingiu a sua finalidade,
consubstanciada na produção da prova oral pretendida que, sem
prejuízo especificamente declinado, oportunizou à defesa a formulação
de perguntas, ainda que em momento posterior, observando, de igual
forma, o contraditório e a ampla defesa.

[...]

Hodiernamente, nos termos da jurisprudência da Corte Suprema, até mesmo
para a declaração de nulidade absoluta faz-se necessária a comprovação do
efetivo prejuízo. Trata-se da estrita aplicação do art. 563 do Código de
Processo Penal, dispositivo este que estabelece que "nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa".

Imperiosa, assim, a rejeição da preliminar, haja vista não ter sido declinado
especificamente o prejuízo sofrido pelo acusado com a inversão da ordem das
perguntas. Passo, então, ao exame do mérito recursal.

A jurisprudência desta Corte de Justiça consignou, por sua 3ª Seção, que, conforme
a exegese do art. 212,
caput , do Código de Processo Penal, a inobservância do rito procedimental de
inquirição de testemunhas, no sistema acusatório, em homenagem ao princípio da instrumentalidade
das formas e do
pas de nullité sans grief , não causa nulidade do feito, ausente a demonstração de
prejuízo à parte.

Exemplificativamente:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE.
RITO ADOTADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. SISTEMA ACUSATÓRIO. EXEGESE DO
ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.690/08. EIVA RELATIVA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À
DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO.

1. A nova redação dada ao artigo 212 do Código de Processo Penal, em
vigor a partir de agosto de 2008, determina que as testemunhas sejam ouvidas
direta e primeiramente pelas partes, possibilitando ao magistrado
complementar a inquirição quando entender necessário quaisquer
esclarecimentos.

2. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito do processo penal vige o
sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado
em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja
invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte,
ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da
retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso
concreto.

3. Na hipótese em apreço, o ato impugnado atingiu a sua finalidade, ou seja,
a prova requerida foi produzida, sendo oportunizada à defesa, ainda que em
momento posterior, a formulação de questões à testemunha ouvida,
respeitando-se o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente
garantidos, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo efetivo ao paciente.
4. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de
Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento
processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela
parte, sob pena de preclusão, porquanto vige no cenário das nulidades o
brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do artigo 563 do Código
de Processo Penal. (HC n. 240.391/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
5ªT., DJe 30/8/2012, destaquei
).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE
DROGAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ART. 212 DO CPP. INVERSÃO
NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
APLICAÇÃO NO PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME
PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE.
ANÁLISE EM CONCRETO.

(...)

3. A Lei n. 11.690, de 9 de junho de 2008, alterou a redação do art. 212 do
Código de Processo Penal, passando-se a adotar o Procedimento do Direito

Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as testemunhas são
questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte
contrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz os
esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização.

4. Entretanto, ainda que se admita que a nova redação do art. 212 do
Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de
inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a
não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade relativa,
por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida do juiz a
possibilidade de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente,
para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse
protegido é exclusivo das partes.(...) (HC n. 263.000/DF, Rel. Ministro OG
FERNANDES, 6ªT., DJe 23/9/2013, grifei)
.

Dessa forma, verifico que o Tribunal de origem, ao concluir que não houve
nulidade pelo fato de o magistrado ter formulado perguntas e iniciar a inquirição, e que, de igual
modo, não houve prejuízo para a defesa, por ocasião da inversão da ordem do procedimento de
inquirição, decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 83 do STJ,
in verbis : "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."

Com muito mais razão, então, uma vez que a aplicação do referido óbice da
Súmula 83 do STJ alcança ambas as alíneas do permissivo constitucional, não prospera o especial do
recorrente, quanto à suposta divergência jurisprudencial.

Nesse sentido, a pacífica orientação desta Corte, por todos:

A consonância do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial
desta Corte Superior, atrai a incidência do verbete sumular n. 83/STJ,
aplicável pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. (AgRg no
REsp n. 1215547/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT.,
DJe 11/10/2012).

À vista do exposto, com fundamento no artigo 544, § 4º, II, "b", do Código de
Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2014.

MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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