Informações do processo 2009/0015350-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.150.630
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 30/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

30/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

ADEMAR MARTINS RODRIGUES E OUTROS agravam de decisão que
inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE AUMENTO A SERVIDORES
DECLARADA INCONSTITUCIONAL. ALEGADO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DAQUELA VERBA COM
BASE NA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E DIREITO
ADQUIRIDO. INADMISSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO
ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DECLARAÇÃO DE EFEITOS
EX NUNC . SEGURANÇA DENEGADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Não há obrigatoriedade na manutenção da composição da remuneração dos
servidores públicos, ativos ou inativos, sendo possível o decréscimo na sua
remuneração global quando, por decisão judicial, transitada em julgado, for
declarada a inconstitucionalidade do ato que originou o benefício patrimonial.
Não se configura ilegal ou arbitrário o ato administrativo que susta eleitos de
lei declarada inconstitucional.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 54,
caput
e § 1º, da Lei n. 9.784/99.

Afirmam, em síntese, que têm direito adquirido ao reajuste de seus vencimentos em
7% no mês de janeiro de 1997, concedido nos moldes da Lei Municipal n. 6.966/97, a despeito de
sua inconstitucionalidade, como meio de garantir a plena observância dos princípios da segurança
jurídica e da boa-fé.

Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial sob o entendimento de que não houve o prequestionamento do dispositivo legal

supostamente contrariado, tampouco foi demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial nos moldes
exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

Nas razões do agravo de instrumento, os agravantes ratificam os argumentos
deduzidos no recurso especial, ressaltando o devido preenchimento dos requisitos necessários ao seu
conhecimento.

Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 2/9/2013.

Decido.

Esclareço que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe
ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões afere-se por meio de sua
previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das
pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum
simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a
Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que
exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que
o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual
desequilíbrio federativo.

A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a
jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos
recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe
permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que
julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal
interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas
relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação
especial.

Feito esse registro, verifico que a questão relacionada à possível decadência do
direito de a Administração rever o ato concessivo de reajuste remuneratório, a despeito da oposição
de embargos de declaração, não foi previamente debatido no acórdão recorrido.

Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha atendido o
requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal
de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos
legais apontados como violados, o que não se deu na espécie.

Confira-se o precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE
FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ART.
535 DO CPC. NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO CPC.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO
DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS.
ART. 21 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

[...]

2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como
violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a
quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial
(Súmulas nºs 282 e 356/STF).

6. Recursos especiais conhecidos em parte, e, nessa parte, provido o de
Everaldo da Silva e não provido o do Estado da Bahia (REsp 1.322.857/BA,
Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ªT., DJe 1º/10/2013).

Incide, nesse particular, o óbice da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é
"inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo ."

Também quanto à suposta divergência jurisprudencial, não prospera a irresignação.

Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte
colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o
devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de
entendimentos e a similitude fática entre as demandas.

Neste caso, a parte recorrente restringiu-se a citar ementas de julgados e alegar sua
incompatibilidade com o caso em apreço. Desta forma, torna-se inviável conhecer do recurso pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Ilustrativamente:

[...] É inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
quando não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática
entre os arestos trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único,
do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente para tal desiderato a mera
transcrição de ementas. (AgRg nos EDcl no Ag 1.407.361/SP, Rel. Ministra
Marilza Maynard (Desembargadora Convocada), 5ªT., DJe 30/8/2013)

[...] Não houve o cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos
tidos por divergentes, providência necessária, para a demonstração do
alegado dissídio jurisprudencial, de acordo com o art. 541, parágrafo único,
do CPC e art. 255 do RISTJ. (AgRg nos EDcl no REsp 1.370.112/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 6ªT., DJe 8/8/2013)

À vista do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de

Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2014.

MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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