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Movimentações Ano de 2014
29/10/2014
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO
DE RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PEDIDO DE
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE
ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE
APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 14 de outubro de 2014(Data do Julgamento)
23/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "c" da Constituição Federal, interposto contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS, OCASIONADOS POR CONDUÇÃO
COERCITIVA E AGRESSÃO CONCRETIZADA POR PREPOSTOS DO
RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO.
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE DO
RÉU PELA CONDUTA DANOSA NARRADA NOS AUTOS. PREPOSTOS
QUE AGIRAM DE FORMA VIOLENTA, O QUE é INADMISSÍVEL.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
INDENIZAÇÕES ARBITRADAS EM MONTANTES EQUILIBRADOS.
JUROS FIXADOS DE ACORDO COM A SÚMULA 341 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO."
Nas razões do apelo nobre, a recorrente veicula dissídio pretoriano, pugnando pela
redução do quantum indenizatório.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece amparo.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não ocorre na presente caso, em que o quantum indenizatório foi fixado em R$
19.000,00 (dezenove mil reais), em decorrência da conduta dos seguranças do Clube que, de acordo
com as instâncias ordinárias, agiram com extrema violência, causando lesões gravíssimas no
recorrido.
Ressalte-se, ainda, não ser possível a reforma do valor fixado a título de danos morais,
com base em dissídio pretoriano. Nesse sentido, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL OBJETIVA. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE
FÁTICA.
(...)
5. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível em
sede de recurso especial no caso em que o quantum for exorbitante ou
ínfimo. Fora essas hipóteses, aplica-se o entendimento insculpido na Súmula
n. 7 do STJ.
6. Em se tratando de valor da indenização por danos morais, torna-se
incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois
ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas,
no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Precedente.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 1.019.589/RJ, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , DJe de 17.5.2010)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
24/09/2014
Distribuição automática em 17/09/2014 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?