Informações do processo 2013/0133639-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.383.684
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

29/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 500):

CONTRATOS. ECT. ENTRADA EM VIGOR.
l.O Decreto n. 6.639/08, ao prever a extinção, em data determinada, dos
contratos firmados com as agências franqueadas, não só exorbita a Lei n.
11.668/08, que se limitou a fixar prazo para o encerramento da licitação das
novas agências, mas chega a contrariar o Diploma Legal, uma vez que,
estando atrasado o procedimento licitatório, a extinção de pleno direito dos
contratos de franquia não atende à previsão de que estes se manterão
eficazes 'até que entrem em vigor os contratos de franquia postal celebrados
de acordo com o estabelecido nesta Lei' (art. 7 o , caput).

2. À luz da legislação atualmente em vigor e da situação fática das agências
dos Correios, justifica-se a manutenção dos contratos de franquia em vigor,
ainda que firmados sem prévia licitação, até que sejam formalizados os
contratos precedidos de regular procedimento licitatório.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 267 do CPC e 7º da Lei 11.668/08.
Sustenta que o acórdão local merece ser reformado, pois determinou a manutenção da vigência do
Contrato de Franquia Postal da Agência Franqueada até a entrada em vigor dos novos contratos
franqueados mediante licitação. Todavia,
"com a Medida Provisória nº 509, de 13 de outubro de
2010 convertida na lei nº 12.400/2011, tal questão restou superada, vez que a Lei nº 11.668/2008,
determinou expressamente no parágrafo único do artigo 7º, que as contratações deverão ser
concluídas em 30/09/2012, não podendo por conseguinte permanecer em vigor o Contrato de
Franquia da autora"
 (fl. 537).

Alega que "a extinção dos atuais contratos de franquia é consequência lógica da
contratação das novas agências, assim, ao prever que a contratação das novas agências deverá
ocorrer até 30 de setembro de 2012, automaticamente, a lei também considerou que, a partir dessa
data, as antigas agências franqueadas, no caso a autora, já não poderão mais existir"
 (fl. 537).

Defende, ainda, a superveniente perda do interesse processual da parte autora, "vez
que a presente foi ajuizada visando a sua permanência em atividade até que entre em vigor o novo
contrato de agência de correio franqueada devidamente precedida de licitação, não havendo mais

necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional requerido nesta demanda"  (fls. 538/539).

É o relatório.

De início, a matéria pertinente ao art. 267 do CPC não foi apreciada pela instância
judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

No mais, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:

Consoante já vem se pronunciando essa E. Corte, tenho que, de fato, o
Decreto n° 6.639/08 extrapolou a legislação a qual visava regulamentar,
qual seja, a Lei n° 11.668/08.

(...)

Constata-se que a referida Lei apenas definiu prazo fixo para o
encerramento da licitação das agências franqueadas e sua contratação, não
estabelecendo, todavia, data para a extinção dos contratos de franquias já
existentes, hipótese esta na qual se enquadra a parte autora. Assim, a Lei
apenas determinou que estes últimos continuarão surtindo seus efeitos
normalmente 'até que entrem em vigor os contratos de franquia postal
celebrados de acordo com o estabelecido nesta Lei'.

Portanto, a aludida norma infralegal, ao prever o encerramento de pleno
direito dos contratos das franquias, em data certa, não apenas exacerbou a
Lei n° 11.668/08, como também acabou por contrariá-la, tendo em vista o
atraso na licitação das novas AFG's e a imposição da extinção dos antigos
contratos antes do termo previsto no caput do art. 7 o  da referida lei.

(...)

Ademais, não se pode permitir que o interesse público seja prejudicado pela
interrupção de um serviço de evidente relevância para a população.

No presente caso, o recurso especial não impugnou um dos fundamentos basilares que
amparam o acórdão recorrido, qual seja, o de que, diante do atraso na licitação das novas AGFs,
poderia advir prejuízo para o serviço público postal, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula
283/STF, que assim dispõe: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
". A respeito do
tema:
AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
4/2/2013;
EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 9/3/2012.

No mesmo sentido, em hipóteses similares à dos autos: AREsp 379.940/SC , Relator o
Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/9/2014 e
REsp 1.459.895/CE , Relator o Ministro Herman

Benjamin, DJe de 19/8/2014.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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