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Movimentações Ano de 2014
29/10/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 293):
ECT. FRANQUIAS POSTAIS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS EM CURSO. TERMO FINAL NO
INÍCIO DAS NOVAS AVENÇAS. ILEGALIDADE DO DECRETO QUE
PREVÊ MOMENTO DIVERSO.
Não há falar em perda do objeto do recurso, por força da edição da MP n.
509/10, que apenas ampliou o prazo previsto no art. 7 o , parágrafo único, da
Lei n. 11.668/08, estando mantida, apenas com elastecimento do interstício,
a previsão do Decreto n. 6.639/08, O disposto no § 2 o do artigo 9 o do
Decreto n.° 6.639/08 não está a modificar ou inovar o que já constava na
Lei n.° 11.668/08, em seu artigo 7 o , parágrafo único. Nesse sentido, a regra
contida no referido dispositivo normativo não implica contrariedade àquelas
disposições, pois trata apenas de regulamentação das situações em que
ocorrer o decurso do prazo máximo estabelecido pelo parágrafo único do
art. 7 o do diploma legal, no tocante aos contratos de franquia postal firmado
com a ECT.
Deve a ECT observar a vigência do contrato de franquia postal com a parte
autora até a entrada em vigor dos novos contratos a serem realizados
mediante licitação, cujo prazo final para conclusão do processo é
30/09/2012.
À luz da legislação atualmente em vigor e da situação fática das agências
dos Correios, justifica-se a manutenção dos contratos de franquia em vigor,
ainda que firmados sem prévia licitação, até que sejam formalizados os
contratos precedidos de regular procedimento licitatório.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 267 do CPC e 7º da Lei 11.668/08.
Sustenta que o acórdão local merece ser reformado, pois determinou a manutenção da vigência do
Contrato de Franquia Postal da Agência Franqueada até a entrada em vigor dos novos contratos
franqueados mediante licitação. Todavia, "com a Medida Provisória nº 509, de 13 de outubro de
2010 convertida na lei nº 12.400/2011, tal questão restou superada, vez que a Lei nº 11.668/2008,
determinou expressamente no parágrafo único do artigo 7º, que as contratações deverão ser
concluídas em 30/09/2012, não podendo por conseguinte permanecer em vigor o Contrato de
Franquia da autora" (fl. 327).
Alega que "a extinção dos atuais contratos de franquia é consequência lógica da
contratação das novas agências, assim, ao prever que a contratação das novas agências deverá
ocorrer até 30 de setembro de 2012, automaticamente, a lei também considerou que, a partir dessa
data, as antigas agências franqueadas, no caso a autora, já não poderão mais existir" (fl. 327).
Defende, ainda, a superveniente perda do interesse processual da parte autora, "vez
que a presente foi ajuizada visando a sua permanência em atividade até que entre em vigor o novo
contrato de agência de correio franqueada devidamente precedida de licitação, não havendo mais
necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional requerido nesta demanda" (fl. 329).
É o relatório.
A matéria pertinente ao art. 267 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de
origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante
a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:
(...) o Decreto n. 6.639/08, ao dispor que, 'Após o prazo fixado no parágrafo
único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2008, serão considerados extintos, de
pleno direito, todos os contratos firmados sem prévio procedimento
licitatório pela ECT com as Agências de Correios Franqueadas', exorbitou
o Diploma que se propunha a regulamentar (Lei n. 11.668/08).
Afinal, dita Lei somente definiu prazo fixo - de 24 meses, a partir da
publicação da Lei, depois prorrogado para 11 de junho de 2011 pela MP n.
509/10 - para o encerramento da licitação das agências franqueadas e sua
contratação; não determinou, contudo, data para a
extinção dos contratos de franquia já existentes, dispondo que os mesmos se
manterão eficazes 'até que entrem em vigor os contratos de franquia postal
celebrados de acordo como estabelecido nesta Lei' (art. 7 o , caput).
É razoável supor que o objetivo do legislador fosse de que os contratos sem
prévia licitação perdessem a eficácia até a data disposta no parágrafo único
do art. 7 o da Lei, já que as novas agências já deveriam ter sido contratadas
então. Contudo, isso não foi expressamente ordenado, pela Lei, inclusive
tendo em vista a possibilidade - de fato ocorrida - de que, não findando o
certame no prazo prefixado, sobre viesse prejuízo para o serviço público
postal e para seus usuários como descredenciamento das franquias.
Assim, como dito, a norma infralegal, determinando o encerramento de
pleno direito dos contratos das franquias, em data fixa, acabou não só por
exorbitar a Lei, mas, considerando o atraso na licitação das novas AGFs,
por contrariá-la, impondo a extinção das antigas avenças antes do termo
fixado no caput do art. 7 o do Diploma Legal.
No presente caso, o recurso especial não impugnou um dos fundamentos basilares que
amparam o acórdão recorrido, qual seja, o de que, diante do atraso na licitação das novas AGFs,
poderia advir prejuízo para o serviço público postal, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula
283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". A respeito do
tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 9/3/2012.
No mesmo sentido, em hipóteses similares à dos autos: AREsp 379.940/SC , Relator o
Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/9/2014 e REsp 1.459.895/CE , Relator o Ministro Herman
Benjamin, DJe de 19/8/2014.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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