Informações do processo 2014/0153045-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 537.100
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

29/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo apresentado por HELENO SOARES SANTOS contra decisão
que obstou a subida de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
503, e-STJ):

"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADE NÃO AFASTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A hipótese é de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço.

2. Em sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há oportunidade para
ampla dilação probatória, o exame da causa não pode ser baseado apenas na
verificação da regularidade do procedimento administrativo, sendo imperativa a
verificação da presença ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício,
considerando que a presunção de legitimidade do ato concessório não é absoluta,
admitindo prova em sentido contrário.

3. Ainda que o cancelamento do benefício tenha como fonte principal o CNIS,
não cabe o restabelecimento se o segurado não apresenta prova capaz de infírmar os
indícios de irregularidade que pairam sobre o seu benefício.

4. Em ação em que se pretende o restabelecimento de beneficio previdenciário,
deve o autor demonstrar que a ele faria jus, por meio de cópias de folhas de suas
Carteiras de Trabalho, declarações prestadas pelas empresas onde trabalhou,
depoimentos de testemunhas, enfim, trazer elementos de prova, não sendo admissível
que a alegação de não devolução de documentos originais pela autarquia inviabilize
qualquer tipo de prova que possa fazer o beneficiário, mesmo porque não e pratica
da Administração a retenção de documentos
originais para que fiquem arquivados.

5. No caso dos autos, o autor trouxe apenas cópia da carta de
concessão/memória de cálculo do benefício, documento que não é capaz de afastar as
irregularidades constatadas, como por exemplo a não confirmação do vínculo com a
empresa Charlotte Modas Ltda., no período de 15/12/92 a 15/11/97, sendo de
ressaltar que não houve desrespeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório
no processo administrativo, conforme se verifica do ofício de defesa enviado com AR
ao endereço constante da inicial, e posterior publicação de edital de suspensão de
benefício.

6. Cabe destacar, que para que a notificação seja pessoal basta que o INSS
encaminhe a notificação para o endereço constante de seu cadastro (AMS 58248,
Primeira Turma Especializada, DJ de 17/05/2007, Rei. Juiz Federal
Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes).

7. Como o autor não se desincumbiu do ônus processual (art. 333, I, do CPC)
que lhe cabia, não faz jus ao restabelecimento da aposentadoria, na medida em que
não comprovou tempo de serviço suficiente à manutenção do benefício.

8. Apelação conhecida, mas desprovida."

Embargos de declaração rejeitados (fls. 214/220, e-STJ).

No recurso especial, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 535,

I e II, do CPC.

Contrarrazões (fls. 238/241, e-STJ).

Juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 244/247, e-STJ), o que
ensejou a interposição do presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

Não prospera o inconformismo.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões
recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

" PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL
COM RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. REDIRECIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. NÃO-PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 135 DO CTN. INADMISSIBILIDADE.

1. Faz necessário registrar que apesar do agravante insurgir-se contra a
incidência da Súmula 07/STJ, a decisão agravada negou provimento ao agravo de
instrumento sob o argumento de que o fundamento do acórdão recorrido estava em
consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo no caso a Súmula 83/STJ.
Diante das razões completamente dissociadas apresentadas em agravo regimental
aplico, por analogia, a Súmula 284/STF.

(...)

3. Agravo regimental não conhecido ."

(AgRg no Ag 1.005.938/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 23.3.2010, DJe 12.4.2010.)

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL.
EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS
DO CASO CONCRETO.

(...)

2. É inviável o conhecimento do recurso especial no caso em que seus
fundamentos se encontram dissociados do contexto dos autos.

3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. "

(EDcl nos EDcl no Ag 972.150/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 6.4.2010, DJe 19.4.2010.)

" ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N.o 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA.

1. As razões do apelo nobre – fulcradas puramente na análise do art. 1.º, inciso
V, da Lei n.º 9.717/99 –, estão dissociadas da fundamentação do aresto hostilizado e
da própria questão posta em debate, incidindo, na espécie, a Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.

2. O Tribunal de origem entendeu que, nos termos do art. 40, § 8.º, da
Constituição Federal, o valor dos benefícios de inativos e pensionistas deve ser igual
à totalidade dos vencimentos dos servidores ativos, respeitada a legislação vigente à
época e, portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o exame de
matéria constitucional.

3. Agravo regimental desprovido. "

(AgRg no Ag 1.184.648/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado
em 20.10.2009, DJe 9.11.2009.)

É de observar, da análise dos autos, que a decisão de admissibilidade proferida pelo
Tribunal
a quo negou seguimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos:

"Não é pressuposto suficiente à interposição do recurso especial, a mera
inconformidade parte recorrente, que só será admitido, se houver a decisão
impugnada contrariado ou negado vigência a tratado ou lei federal, e ainda, se o
Acórdão tiver dado à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal (mutatis STJ, AgRM 49721R ,DJ101/07/02; mutatis STJ, Edcl no AgRg
nos EDcI no RESP 1263612/PR, DJe 14/15, inocorre e na espécie.

As alegações de contrariedade ao artigo 535, do Código de Processo Civil, o
entendimento é no sentido de que não há ofensa ao mencionado artigo, "... se o
Tribunal de origem, sem que aja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando
os embargos de declaração - opostos com a finalidade de prequestionamento -
demonstra não existir omissão a ser suprida.' (cf. REsp. n0' 46.6627/DF). Sendo
certo que, '... não viola o art. 535 do CPC, nem nega p ação jurisdicional, o acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um s a mentos trazidos pelo
vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral
a controvérsia." (AgRgrno Ag no7232511RS).

(...)

Outrossim, ainda que viável o argumento do Recorrente, descabida sua
irresignação vez que, o órgão julgador concluiu pelo improvimento do recurso após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,' sendo certo

asseverar que, para se chegar à conclusão diversa, torna-se imprescindível
reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não ensejo recurso especial "). Argumento este, em consonância
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Por fim, quanto à admissibilidade do recurso especial com fulcro na alínea "c",
do inciso III, artigo 105, da Constituição Federal pressupõe a comprovação do
dissídio jurisprudencial media e a apresentação de certidão, cópia autenticada ou
pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em
mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela
reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
devendo ser mencionadas, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, nos exatos termos dos artigos 541, parágrafo
único, do CPC e 255, parágrafos 10 e 21, do Regimento Interno do STJ, o que in
casu, não ocorreu.

A Eg. Corte assim entende: "(..)a divergência jurisprudencial com fundamento,
na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem
o dissídio, mencionado-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem
realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações (."(AgRg no AREsp 166856/GO, rei.
Min. Ricardo Vilías Bâas Cueva, Dje 31/08/2012)."

Nas razões do presente agravo, a parte agravante apresenta fundamento inexistente na
decisão agravada, qual seja:
"O ilustre presidente do TRF2 argumentou que os dispositivos
infraconstitucionais apontados pelo Agravante não foram objeto de discussão no acórdão
vergastado, razão pela qual entendeu ausente o prequestionamnento indispensável à admissibilidade
do Recurso Especial."

Ocorre que não há na decisão agravada nenhuma manifestação quanto ao exposto pelo

agravante.

Com efeito, é evidente que as razões recursais encontram-se dissociadas, o que impõe
o não conhecimento do recurso.

Diante disso, constatada a dissociação entre as razões do agravo e a decisão agravada,
o conhecimento do recurso, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.

Frisa-se, por oportuno, que o agravante nada alegou quanto aos seguintes
fundamentos: inexistência de violação ao art. 535 do CPC; e, incidência da Súmula 7/STJ.

Assim, não impugnados os fundamentos da decisão agravada, não merece
conhecimento o recurso, ante o óbice imposto pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça,
aplicada,
mutatis mutandis , ao caso sob exame, conforme entendimento desta Corte ( É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão

agravada ).

A propósito, os seguintes precedentes:

" PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO
DE CONVERSÃO EM

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão