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Movimentações Ano de 2014
29/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7, 83 e 126 do STJ (e-STJ fls.
258/264).
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 182):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
MUTABILIDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
CLÁUSULAS ABUSIVAS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL SE SOBREPÕE A
LIBERDADE DE CONTRATAR E AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 121
DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (e-STJ fls.
215/225).
No recurso especial (e-STJ fls. 228/247), interposto com base no art. 105, III, alínea
"a", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 104, 186 e 1080 do CC/2002, 51 do CDC, 4º da
Lei n. 4.595/1964 e 5º da MP n. 2.170-36/2001, insurgindo-se contra: (a) o afastamento da
capitalização mensal de juros e (b) a vedação de cobrança da comissão de permanência cumulada
com juros de mora e multa moratória.
No agravo (e-STJ fls. 267/277), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do recurso especial.
O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 280/283).
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
Capitalização mensal de juros
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para o
acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte entendimento
sobre a capitalização de juros:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada."
No presente caso, ficou consignado pelas instâncias ordinárias que "os juros
remuneratórios foram fixados em 3,43% ao mês e 49,86% ao ano" (e-STJ fl. 139).
Portanto, a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de
acordo com entendimento mais recente desta Corte, é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada.
Comissão de permanência.
O tema referente à comissão de permanência não foi enfrentado pelo acórdão
recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Há, portanto, a incidência das Súmulas n.
282 e 356 do STF, respectivamente:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento."
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, para autorizar a cobrança de juros
capitalizados conforme previsto no contrato.
Configurada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), as custas e os honorários
advocatícios definidos na sentença deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes,
devidamente compensados, apurados os valores em liquidação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 21 de outubro de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
13/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/06/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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