Informações do processo 2014/0229353-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 577.623
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

29/10/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a alegação de ausência de oportunização para
emenda da inicial não foi prequestionada (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e de que, quanto à
comprovação da mora do devedor, aplicável a Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 94/99).

Nas razões deste recurso, o agravante reitera argumentos constantes da petição de
recurso especial, sem impugnar diretamente as razões de decidir da decisão agravada (e-STJ fls.
103/109).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

A agravante não impugnou, de forma específica e detalhada, os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos do seu recurso especial. Incide, pois,
analogicamente, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada

não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I).

Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do

agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2014.

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão