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Movimentações Ano de 2014
29/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a alegação de ausência de oportunização para
emenda da inicial não foi prequestionada (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e de que, quanto à
comprovação da mora do devedor, aplicável a Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 94/99).
Nas razões deste recurso, o agravante reitera argumentos constantes da petição de
recurso especial, sem impugnar diretamente as razões de decidir da decisão agravada (e-STJ fls.
103/109).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A agravante não impugnou, de forma específica e detalhada, os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos do seu recurso especial. Incide, pois,
analogicamente, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I).
Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do
agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2014.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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