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Movimentações Ano de 2014
29/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 217/223).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 154):
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL.
1. REVISÃO DE CONTRATO. Possibilidade.
2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Ausência de cláusula expressa. Não
incidência.
3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Previsão expressa. Licitude da cobrança,
sendo vedada, entretanto, a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios,
juros moratórios e multa, durante o período de inadimplemento contratual.
4. CORREÇÃO MONETÁRIA. Inexistência de previsão no(s) contrato(s). Utilização
do IGP-M como índice de correção monetária.
5. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Possibilidade.
6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Pedido prejudicado, face à
readequação dos ônus de sucumbência, nesta instância.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 183/186).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 190/199), fundamentado no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 4º, IX, e
9º da Lei n. 4.595/1964, insurgindo-se contra: (a) o afastamento da capitalização mensal de juros, (b)
a proibição da cobrança de comissão de permanência, e (c) a repetição do indébito.
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Capitalização mensal
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para o
acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte entendimento
sobre a capitalização de juros:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada."
No caso dos autos, o Tribunal a quo assentou que, embora se trate de contratos
firmados após 31/3/2000, " verifica-se a ausência de cláusula expressa e clara sobre a capitalização
mensal de juros, sendo vedada sua incidência. Desta forma, deve ser mantida a sentença que afastou a
incidência da capitalização mensal dos juros" (e-STJ fl. 160 – grifei).
Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à previsão
contratual de capitalização mensal de juros demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e a
reavaliação das provas, o que é vedado por força do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Comissão de permanência
"Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a
cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n.
1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
Nada obstante, a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da correção monetária e da multa contratual
(Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ).
Desse entendimento não destoou a Corte a quo , o que atrai a incidência da Súmula n.
83/STJ.
Repetição do indébito
É possível a compensação de créditos e a devolução de quantia paga indevidamente,
em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (REsp n. 680.237/RS, Relator Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 15/3/2006, p.
211).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, com fundamento no art. 544, §
4º, II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2014.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA29/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/09/2014 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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