Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
28/10/2014
Os
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do
princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de
declaração como agravo regimental.]
2. O Tribunal de origem solveu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em
sede de recurso especial, inviabilizando, também, o cabimento do apelo com
base em alegada divergência jurisprudencial.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região),
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2014(Data do Julgamento)
26/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/08/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/08/2014
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 27/08/2014, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 206):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISÃO
CONSTITUCIONAL NO ART. 40, § 4°, III - NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA -
DIREITO VIABILIZADO APENAS POR MEIO DE MANDADO DE
INJUNÇÃO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 458, II e 535 do CPC. Sustenta tese de negativa de prestação
jurisdicional. Afirma que o TJSE deixou de emitir juízo acerca disposto no art. 40, § 12 da CF, que
autoriza a integração do sistema de previdência próprio dos servidores públicos com as normas
respeitantes ao regime Geral de Previdência Social, bem como do disposto no art. 52, IV da Lei
3.309/93 que prevê como uma das modalidades de aposentadoria, a especial, remetendo a função
de definição dos critérios para concessão do benefício à lei federal e não à lei complementar. Além
disso, o TJ/SE silenciou quanto à tese alegada pela autora acerca da violação ao princípio da
autonomia estadual para legislar sobre o regime previdenciário próprio, disposta nos arts. 18,
capute 24, XII da CF/88, bem como acerca do entendimento do STF sobre a aplicação subsidiária
das regras do Regime Geral de Previdência (fl. 241). Pretende seja reconhecido o dissídio
jurisprudencial em torno do direito à aposentadoria especial, via ação ordinária, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
O inconformismo não prospera.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 458, II e 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se
pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
De outro lado, a instância ordinária manteve a extinção do feito sem resolução do
mérito, com base na seguinte fundamentação (fls. 210/212):
É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 40, § 4 o , III, assegura a
aposentadoria especial dos servidores públicos que trabalham em condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
Ocorre que a regra ali instituída constitui norma de eficácia limitada, que
necessita de regulamentação para a sua implementação, o que não ainda
não ocorreu, tal como reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nas funções do Poder
Executivo para editar a lei complementar que definiria os critérios a serem
considerados para a concessão da aposentadoria especial. Para tanto,
inclusive, existe o instituto do mandado de injunção, através do qual se
procura suprir a "mora legislativa", e que se constitui na via adequada para
o fim perseguido na presente ação.
Não se desconhece o fato de que o STF tem admitido a aplicação da regra
do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, de modo a viabilizar que a Administração
Pública analise o requerimento de aposentadoria especial formulado por
servidor público que exerce suas atividades em condições insalubres. Nesse
sentido: MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 30.11.2007; MI
788, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 8.5.2009; e MI 795, Rel. Min.
Carmen Lúcia, Plenário, DJe 22.5.2009.
Ocorre que tal entendimento somente deve ser aplicado quando o pleito
decorre de mandado de injunção ajuizado pela parte interessada para
garantir o direito reclamado, mas nunca em ação ordinária, posto que
inexiste a norma cuja aplicação se requer na presente.
Nessa linha, tenho que a magistrada de piso agiu com acerto ao extinguir o
feito, somente merecendo reparo a decisão combatida quanto ao
fundamento utilizado para a sua extinção, uma vez que entendo não ser
hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, mas sim de falta de interesse
na modalidade adequação, haja vista que a via utilizada para a obtenção do
direito não se revela adequada.
No mais, considerando que a alteração do fundamento não altera os efeitos
da decisão, tenho que a mesma deve ser mantida por fundamento diverso,
ainda que para determinar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse contexto, infere-se que o TJSE decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
Acrescente-se que o fato do acórdão recorrido ter decidido a controvérsia sob o
enfoque constitucional também inviabiliza o exame do recurso especial com fundamento na
existência da alegada divergência jurisprudencial. A propósito, confira-se: AgRg no REsp
1.238.996/RS , Rela. Ministra Laurita Vaz, DJe de 26/09/2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?