Informações do processo 2014/0259579-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 595.767
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/10/2014 a 28/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

28/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
62 DA LEI 4.878/65. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte:

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AÇÃO
ORDINÁRIA — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE
FÉRIAS — POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL — LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO — QUESTÃO CONTROVERTIDA —
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.

1. O art. 21, XIV, da Carta de Outubro preceitua competir à União a organização e
a manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como a prestação de assistência financeira ao Distrito Federal
para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

2. A Lei n. 10.633/2002, que instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal,
estabeleceu que “
as folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do
corpo de bombeiros militar do
 Distrito Federal, custeadas com recursos do Tesouro
Nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos
humanos do Governo Federal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado a
partir da publicação desta Lei, sob pena de suspensão imediata da
liberação dos
recursos financeiros correspondentes
" (§3º do art. 1º).

3. Existindo divergência de posicionamento entre a União e o GDF sobre qual ente
é competente para recolher a contribuição previdenciária sobre a remuneração dos
servidores vinculados à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal –

representada, inclusive, no Processo TCU n. 027.750/2006-9 –, de maior prudência
a manutenção da União na lide, possibilitando, por meio do contraditório a
instrução do feito para o clareamento da questão controvertida.

4. Agravo de instrumento provido.

5. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 22 de novembro de 2011., para publicação
do acórdão.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" da Constituição
Federal, a ora agravante aponta ofensa ao artigo 62 da Lei 4.878/65, alegando, em síntese, que a
União não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de repetição de indébito proposta
por policiais civis do DF, que objetivam a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre o
terço de férias, pois tais valores são de titularidade do DF, que é quem poderá restituir as exações
discutidas.

A inadmissão do recurso especial concluiu que é deficiente a fundamentação do recurso
especial, aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF.

A agravante rechaça os fundamentos mencionados.

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão recursal não merece prosperar.

É que a agravante apontar genericamente ofensa ao artigo 62 da Lei 4.878/65 para
fundamentar sua pretensão. Contudo, o citado dispositivo de lei não tem o comando suficiente para
infirmar a fundamentação do acórdão recorrido.

Na linha da jurisprudência desta Corte, para o conhecimento do recurso especial é
fundamental a demonstração inequívoca de ofensa ao dispositivo federal supostamente violado, bem
como, sua particularização, para que seja possível seu cotejo frente ao apurado nos autos. Certo é
que, a alegação genérica de ofensa de dispositivo de lei caracteriza-se como fundamentação
deficiente, caso em que se aplica, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF:
"É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE
IPI COM IMPOSTO DEVIDO NA IMPORTAÇÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO.
ART. 74, § 3º, II, DA LEI 9.430/1960. SÚMULA 284/STF. 1. O art. 74, § 3º, II,
da Lei 9.430/1960 veda expressamente a compensação de créditos de IPI com o
imposto devido na importação. Precedente do STJ. 2. Esse mesmo dispositivo legal
é suscitado pela contribuinte como fundamento para sua pretensão, mas não tem
comando suficiente para infirmar o acórdão do TRF, o que atrai a Súmula
284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1.361.938/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 16.3.2011)

Ante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7753 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de outubro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/10/2014 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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