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Movimentações Ano de 2014
28/10/2014
Os
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STELA MARIA FERRAZ
ALVIM e MARIA LÚCIA FERRAZ ALVIM MICHALANY contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que não admitiu seu apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alínea
"a", da Constituição Federal, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC e
incidência da Súmula 7, desta Corte.
Em suas razões, as agravantes combatem tais alegações.
Sem contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial
(e-STJ, fls. 1.774/1.776).
É o relatório.
Decido .
Não merece prosperar o presente recurso.
Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 535 do CPC, ante a negativa
de prestação jurisdicional, a Corte local examinou todas as questões controvertidas objeto dos
dispositivos legais mencionados pelo embargante, de modo que não contém omissão, obscuridade ou
contradição, requisitos necessários ao acolhimento do recurso aclaratório.
O que se vê, na verdade, é a irresignação da parte autora com o resultado que lhe
foi desfavorável, pretendendo, por meio dos embargos, obter novo julgamento da matéria, com
notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados no
aludido dispositivo da lei adjetiva civil.
Verifico, ademais, que o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório
dos autos, julgou procedente a apelação, a fim de, reconhecendo o cerceamento à produção de
provas, anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito com a regular instrução, nos
seguintes termos:
Embora seja do conhecimento da Turma Julgadora, em razão do
julgamento de inúmeros recursos envolvendo as várias demandas entre
as partes, que as contas devidas pelas curadoras do falecido Rodrigo
Ferraz Alvim, relativas ao período da curatela, já foram prestadas e
acolhidas no próprio processo de interdição, tendo esta Câmara negado
provimento ao recurso interposto pelo ora autor contra a sentença que
julgou boas as contas apresentadas pela inventariante (Apelação Cível n
9107801.07.2009.8.26.0000, 08/05/2012), o certo é que, alegando, o
apelante, que diversos bens foram sonegados, tem o direito de produzir as
provas oportunamente requeridas.
Conquanto seja correta a conclusão da sentença, de que o patrimônio a
ser partilhado é aquele existente por ocasião da morte, a ação de
sonegados admite a prova de eventual desvio praticado para esvaziar o
direito dos herdeiros.
Se o autor alega que a inventariante sonegou bens (ativos financeiros,
créditos de ação judicial bens móveis), e as rés sustentam que todos os
existentes foram oportunamente levados à partilha, não vislumbro
prejuízo algum às partes na produção das provas que vierem a ser
oportunamente requeridas, o que, aliás, serviria para: provar que as
corres, ao contrário do alegado pelo autor, nunca omitiram nada .
De qualquer forma, como já fixou a jurisprudência, "Existindo
necessidade de dilação probatótia para aferição de aspectos relevantes
da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do
princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e
um dos pilares do devido processo legar" (REsp. Nº 7.004, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 21/08/91, em "CPC e Legislação Processual em
Vigor", Theotônio Negral, 42a ed., nota 6 ao artigo 330). (e-STJ, fl.
1.774)
Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Eg. Tribunal a
quo , seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento
sabidamente inviável na instância especial.
Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte
desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal.
No mais, referida vedação encontra respaldo na Súmula 7, desta Corte: A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial .
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO NO CADASTRO DE
EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. ART. 535, II, DO CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. VERBA
INDENIZATÓRIA. VALOR. SÚMULA 284 DO STF.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões
ou contradições deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do
Código de Processo Civil.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto
fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do
STJ.
3. A falta de indicação pelo recorrente de qual dispositivo legal teria sido
violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial,
incidindo o teor da Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 557.081/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 29/09/2014)
Nestas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2014.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
11/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/06/2014 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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