Informações do processo 2014/0205016-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 564.546
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2014 a 28/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

28/10/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL.
CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. PROVA DOCUMENTAL. DOCUMENTO
INDISPENSÁVEL FUNDAMENTAL. JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se, na origem, de ação de cobrança de diferenças decorrentes do reajuste anual
pelo IGPM em contrato de prestação de serviços de contabilidade promovida por SVA Consultoria,
Planejamento e Serviços S/C Ltda. contra Santana Participações e Empreendimentos Ltda (e-STJ, fls.
1-7).

O pedido foi julgado improcedente porque o autor não teria se desincumbido de
provar a alegada coação pela qual teria passado a receber 20% (vinte por cento) menos do que fora
contratado (e-STJ, fls. 277-280).

Em sede de apelação, foi dado provimento a agravo retido para reconhecer a preclusão
da juntada do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, o qual não acompanhou a
inicial, negando-se seguimento ao apelo do autor, conforme se lê da ementa a seguir (e-STJ, fls.

330/331):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL - AÇÃO DE COBRANÇA
COM BASE EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONTABILIDADE - ALEGAÇÃO QUANTO AO NÃO REPASSE DOS
REAJUSTES PREVISTOS CONTRATUALMENTE -SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - REITERAÇÃO DE AGRAVO RETIDO EM
CONTRARRAZÕES DA RÉ QUE DESAFIA PROVIMENTO -
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS VISANDO
PROVAR FATO RELACIONADO AO CERNE DA DEMANDA, OU
SEJA, A EXISTÊNCIA DA PRÓPRIA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA
ENTRE AS PARTES, BEM COMO OS TERMOS DO AJUSTE -
PRECLUSÃO - JUNTADA TARDIA - DESPROVIMENTO DO APELO.

1. Agravo retido. É admitida a juntada de documentos novos após a
petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento
indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do
documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). Precedentes.

2. No caso, considerando que o contrato de prestação de serviços visa a
provar fato relacionado ao cerne da demanda, ou seja, a existência da própria
relação jurídica havida entre as partes, bem como os temas do ajuste, este
deveria ter sido apresentado juntamente com a petição inicial, não se
admitindo sua juntada extemporânea pela parte autora aos autos, como se vê
de fls. 129/131.

3. Não encontra amparo na legislação processual vigente o argumento
da parte autora de que por questões logísticas o citado documento somente
pode ser trazido à colação naquela data, após a contestação, isto é, de forma
tardia.

4. Provimento do agravo retido interposto às fls. 205/210,
reconhecendo-se a preclusão quanto à juntada do documento em questão e,
por consequência, sua desconsideração do julgamento em causa.

5. Nessa perspectiva e ordem de ideias, considerando que nem mesmo
provada a relação jurídica entabulada entre as partes, entende este julgador,
sob o ponto de vista lógico e jurídico, inexistir espaço para se alterar a
sentença de 1º grau, que culminou com a improcedência do pedido autoral,
não desincumbindo-se o autor da prova do fato constitutivo do seu direito.

6. Por fim, a hipótese também não é de anulação da sentença, uma vez
que esta decidiu a lide tal como posta em juízo, não havendo que se falar em
negativa de jurisdição. O argumento utilizado pelo apelante, de eventual
nulidade da sentença, não passa de mero produto de seu inconformismo
quanto ao desfecho da questão de mérito, o que certamente não se pode
admitir.

DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E NEGO
SEGUIMENTO AO APELO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART.
557,
CAPUT , DO CPC.

Inconformada, a empresa agravante interpôs agravo regimental e agravo interno. A

Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo e não
conheceu do regimental, mantendo a decisão pelos mesmos fundamentos. Veja-se, a propósito, a
ementa do referido julgado (e-STJ, fl. 362):

AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO INTERNO
INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL-

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO
INTERPOSTO PELO RÉU APELADO E NEGOU SEGUIMENTO AO
APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 557,
CAPUT ,
DO CPC.

RECURSO DE AGRAVO INTERNO DE MÉRITO PRÓPRIO,
ORA DIALOGANDO COM OS REQUISITOS GENÉRICOS DA
APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC, ORA COM O PRÓPRIO
MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO.

ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO
INTERNO - NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR - DECISÃO
UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE PREENCHEU
OS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO.

DO MÉRITO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL - AÇÃO DE
COBRANÇA COM BASE EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONTABILIDADE - ALEGAÇÃO QUANTO AO NÃO
REPASSE DOS REAJUSTES PREVISTOS CONTRATUALMENTE -
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REITERAÇÃO DE AGRAVO
RETIDO EM CONTRARRAZÕES DA RÉ QUE DESAFIA
PROVIMENTO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS
VISANDO PROVAR FATO RELACIONADO AO CERNE DA
DEMANDA, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DA PRÓPRIA RELAÇÃO
JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, BEM COMO OS TERMOS
DO AJUSTE - PRECLUSÃO - JUNTADA TARDIA -
DESPROVIMENTO DO APELO.

Daí o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a  e c , do permissivo
constitucional, no qual a recorrente, além de divergência jurisprudencial, aponta violação dos arts.
397 e 398 do Código de Processo Civil, afirmando que houve demonstração do alegado direito
mediante as provas já constantes dos autos.

Reforça que, por ocasião da propositura da ação, deixou de promover a juntada do
instrumento contratual, que é comum às partes, "colacionando-o na primeira oportunidade cabível,

antes mesmo da especificação de provas, tendo sido, inclusive, garantida pelo Juízo vista à parte
adversa" (e-STJ, fl. 379).

Sustenta, ademais, que "no momento da propositura da lide, o contrato firmado entre
as partes não se encontrava em poder da ora recorrente, razão pela qual teve de empreender diversos
esforços para obter novamente a via trazida aos autos" (e-STJ, fl. 384).

Inadmitido o especial, foi interposto o presente agravo, no qual se argumenta que
jamais pretendeu o reexame de prova, "mas uma análise da dinâmica processual que autoriza a
admissibilidade de prova produzida no curso da demanda, notadamente em razão do caráter
instrumental da ação" (e-STJ, fl. 420).

Brevemente relatado, decido.

Verificada a tempestividade do agravo e suficientes as razões indicadas para conferir
trânsito ao recurso, passo a analisar o mérito da via excepcional.

O objeto deste recurso diz respeito à possibilidade, ou não, da juntada do contrato de
prestação de serviços firmado entre as partes e que embasa o pedido formulado na ação de cobrança,
após a citação, porém antes da decisão de saneamento do processo.

A teor do disposto no art. 396 do CPC, compete à parte "instruir a petição inicial (art.
283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações". São os
chamados documentos
indispensáveis , classificados pela doutrina em substanciais  e fundamentais:

São substanciais  os documentos que a lei expressamente exige para que a
demanda seja proposta (a procuração; título executivo, na execução; prova
escrita, na ação monitória, escritura pública, na reivindicatória de imóvel de
valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente; o comprovante de
que a pessoa jurídica é microempresa ou empresa de pequeno porte, para
atuar nio polo ativo de causa em juizado etc.). São
fundamentais  os
documentos que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na
petição inicial, como fundamento do seu pedido.

Faltando um desses documentos à petição inicial, cabe ao juiz intimar o autor
para emendá-la, na forma do art. 284 do CPC. Se isso não for feito, o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 295, VI, c/c art. 267,
I, CPC).

( in  DIDIER JR., Fredie et al . Curso de Direito Processual Civil.  v. 2. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013, pp. 191-192).

Na espécie, o contrato de prestação de serviços mencionado na petição inicial

consubstancia-se em documento indispensável fundamental , visto que destinado à comprovação da
relação jurídica alegada, mediante o qual se poderá aferir a legitimidade da partes envolvidas, bem
como conferir os exatos termos em que entabulado.

Nada obstante, em qualquer situação em que se verifique a ausência de documento
indispensável, seja ele essencial ou fundamental, cabe ao Juízo, antes de determinar a extinção do
processo, proceder à intimação da parte para juntá-lo aos autos. Só depois, desatendido despacho
específico nesse sentido, é que teria lugar a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo
indeferimento da petição inicial (como já observado, com fulcro no art. 295, inc. VI, c/c art. 267, inc.
I, do CPC).

Nesse sentido, confira-se a pacífica orientação desta Corte Superior:

PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. OPORTUNIDADE. SUPRIMENTO.
ARTS. 283 E 284, CPC. NATUREZA INSTRUMENTAL DO
PROCESSO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

I - Somente os ducumentos considerados "indispensáveis" devem
obrigatoriamente ser apresentados com a inicial e com a contestação.

II - A extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência de
documentos indispensáveis à propositura da ação, deve ser precedida da
devida oportunidade para suprimento da falha, através da diligência prevista
ao art. 284, CPC, em obséquio à função instrumental do processo.

III - Por documentos "indispensáveis", aos quais se refere ao art. 283, CPC,
entendem-se: a)- os substanciais, a saber, os exigidos por lei; b)- os
fundamentais, a saber, os que constituem o fundamento da causa de pedir.
(REsp 114.052/PB, Quarta Turma, Relator o Ministro
Sálvio de Figueiredo
Teixeira
, DJ de 14/12/1998).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À
PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO.

1. A falta de documento indispensável a propositura da ação só legitimará o
seu indeferimento da inicial após verificada a inércia do autor em juntá-lo,
quando intimado para tanto. Precedentes.

2. Em face do estabelecido no art. 515, § 4º, do Código de Processo Civil, o
Tribunal poderá converter o julgamento em diligência na ocorrência de
nulidade sanável.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1291156/SP, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino
, DJe de 2/10/2013).

PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA
DE DOCUMENTOS. CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE
MATERIAL. POSSIBILIDADE. ART. 284 DO CPC. ACÓRDÃO QUE
INDEFERIU DE PLANO A INICIAL. REFORMA. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 783.797/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Teori Albino
Zavascki
, DJe de 3/9/2008).

Por oportuno, desse último precedente, colhe-se o seguinte excerto:

Com efeito, é pacífica no âmbito do STJ a orientação de que a falta de
documentos comprobatórios das alegações do demandante não enseja a
extinção do processo sem julgamento de mérito, salvo se o vício não for
sanado após abertura de prazo para juntá-los aos autos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: REsp 674215/RJ, 4ª T.,
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 20.11.2006; REsp 425140/SC, 5ª T., Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2014

Seção: A t a n. 7707 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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