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Movimentações Ano de 2014
28/10/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CHAFIK JAMIL, com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
"POUPANÇA. APADECO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
Na execução de sentença da Ação Civil Pública ajuizada pela APADECO, em que se
discutiu a respeito da correção monetária aplicável a contas de caderneta de
poupança, os juros remuneratórios incidem exclusivamente nos meses onde houve os
expurgos inflacionários, quais sejam, junho de 1987 e janeiro de 1989" (fl. 54,
e-STJ).
Nas razões do recurso especial, além de violação aos princípios da segurança jurídica e
da isonomia, insculpidos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e divergência jurisprudencial,
aponta o recorrente contrariedade aos seguintes artigos do Código de Processo Civil:
a) 2º – " na medida em que ambos os acórdãos não respeitaram a vontade das partes
em compor a lide, já que o cálculo apresentado pela ré (CEF) foi aceito pelo autor. (...) o TRF da 4ª
Região manifestou-se sobre matéria já decidida e sem que houvesse solicitação das partes para tal"
(fl. 80, e-STJ);
b) 467 – por ter sido negada a imutabilidade do acórdão transitado em julgado em 23
de outubro de 2006;
c) 468 – pois, em desrespeito ao acórdão transitado em julgado, foi excluída a
incidência dos juros remuneratórios capitalizados; e
d) 471 – visto que decidida novamente questão já resolvida, inclusive de forma
contrária ao acórdão transitado em julgado.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 63/67, e-STJ).
Sem contrarrazões (fl. 102, e-STJ ), o recurso foi admitido na origem (fls. 103/105,
e-STJ), ascendendo a esta Corte Superior.
É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar a irresignação recursal.
De início, ressalte-se que não cabe a esta Corte, no âmbito do recurso especial, a
análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é da Suprema Corte, consoante o
disposto no artigo 102 da Constituição da República.
Nesse diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
I. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito
infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a
dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
II. Sem particularizar os dispositivos tidos por violados, tem-se como deficiente a
fundamentação do recurso especial, inviabilizado na origem (Súmula 284/STF). III.
Agravo improvido" (AgRg no AG nº 819.016/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJ
de 10/2/2009).
Ademais, verifico que as matérias versadas nos arts. 2º, 467, 468, 469 e 471 do
Código de Processo Civil, dispositivos apontados como violados no recurso especial, não foram
objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar
o necessário pronunciamento. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o
disposto na Súmula nº 282/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE
APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO NA PARTE
INCONTROVERSA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. O acórdão recorrido proferiu julgamento em consonância com a jurisprudência do
STJ, segundo a qual a apelação interposta contra sentença que julga parcialmente
procedentes os embargos à execução, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo
na parte improcedente, prosseguindo a execução, nessa fração, como definitiva.
2. Incide a Súmula 282/STF quando os dispositivos legais não tenham sido
enfrentados no aresto recorrido.
3. Agravo regimental não provido"
(AgRg no AREsp 79.985/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013 - grifou-se).
Registre-se que nos embargos declaratórios opostos às fls. 57/62, e-STJ, a parte
recorrente deixou de apontar os dispositivos sobre os quais pretendia o pronunciamento pelo Tribunal
local, limitando-se a alegar, genericamente, que o acórdão foi omisso em relação aos pontos
suscitados no recurso de apelação.
Ademais, esta Corte assentou o entendimento de que na ação civil pública nº
98.0016021-3, ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO,
perante a Justiça do Paraná, com o objetivo de recebimento, por consumidores, dos expurgos
inflacionários relativos aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, não foram deferidos juros
contratuais por todo o período, até a data do efetivo pagamento, por ausência de pedido da própria
associação. Hipótese em que o consumidor poderá requerer o pagamento dessa verba em ação
individual autônoma, sem que se possa declarar afronta à coisa julgada.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANOS ECONÔMICOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. A falta do prequestionamento explícito de dispositivos legais não prejudica o exame
do recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir
o prequestionamento implícito. Precedentes.
2. A Segunda Seção desta Corte consagrou o entendimento de que os juros
remuneratórios pedidos na inicial da ação civil pública movida pela APADECO
(Associação Paranaense de Defesa do Consumidor) contra a CEF (Caixa
Econômica Federal) e estipulados na sentença transitada em julgado incidem apenas
nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, quando ocorreu remuneração a
menor das cadernetas de poupança, motivo pelo qual, é possível ao consumidor
requerer, em ação individual autônoma, o pagamento dessa verba, sem que se possa
falar em ofensa à coisa julgada.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1309253/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APADECO. POUPADOR.
PRETENSÃO A RECEBIMENTO DE JUROS NÃO ABRANGIDOS PELO
ACÓRDÃO QUE DECIDIU AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA DE AÇÃO
AUTÔNOMA PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
1. O pedido de violação ao art. 535 do CPC não deve ser acolhido nas hipóteses em
que o Tribunal tenha se manifestado sobre todos os temas importantes para a solução
da lide.
2. Na ação civil pública nº 98.0016021-3, ajuizada pela Associação Paranaense de
Defesa do Consumidor perante a Justiça do Paraná, objetivando o recebimento, por
consumidores, dos expurgos inflacionários relativos aos meses de junho de 1987 e
janeiro de 1989, não foram deferidos juros contratuais por todo o período, até a data
do efetivo paramento, por ausência de pedido da APADECO.
Nessa hipótese, é possível ao consumidor requerer, em ação individual autônoma, o
pagamento dessa verba, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada.
3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido."
(REsp 1165205/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/12/2010, DJe 02/02/2011)
Por fim, pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece
conhecimento pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e
demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta
a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo
analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os
acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação
infraconstitucional.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'C'
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A
CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE DISSÍDIO COM JULGADOS
DO STF. PRECEDENTES. AÇÃO DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ACORDO FIRMADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REEXAME
NECESSÁRIO.
TRANSAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea 'c' do
permissivo constitucional, pois, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do
dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência,
sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia
(fundamentação deficiente).
(...)
9. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido".
(REsp 1.198.424/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18/4/2012 - grifou-se)
Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
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