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Movimentações Ano de 2014
24/10/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA N. 211/STJ. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Tratam-se de recursos especiais interpostos pela União e pelo Município de Fortaleza, estes
às fls. 629-635 e aquele às fls. 640-643, ambos com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, cuja ementa
está consignada nos seguintes termos:
REMOÇÃO DE BARRACAS LOCADAS NA PRAIA DO FUTURO/CE.
PERÍCIA DÚBIA EM RELAÇÃO ÀS UNIDADES OCUPANTES DAS
ÁREAS DE USO COMUM DO POVO. MEDIDA IRREVERSÍVEL.
ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO À REVELIA DO JULGAMENTO
DA APELAÇÃO CÍVEL.
1 . Medida cautelar inominada, na qual foi concedida liminar com o fito de
emprestar efeito suspensivo à sentença proferida nos autos do Processo n.
2005.81.00.017654-5, a qual determinou a evacuação da área de praia ocupada por
barraqueiros, ressalvando, entretanto, o entendimento desta corte, determinou, a
proibição da ocupação por outros além daqueles que participam da presente relação
processual.
2. A remoção das barracas e de seus utensílios mostra-se medida irreversível,
levando-se em coúísideração,,ão só a interrupção das atividades exercidas há anos,
acompanhada da falta de oposição dos órgãos públicos competentes, surpreende a
população, que depende desta atividade econômica para o seu sustento,
desalocando definitivamente aqueles que atualmente exerce suas atividades
comerciais naquela localidade.
3. A desocupação intempestiva dos barraqueiros confronta-se com a sentença
prolatada nos autos da ação civil pública, que condicionou, mediante efeito
suspensivo, a análise do julgamento, por este Tribunal, determinando apenas a
proibição de edificações por pessoas estranhas ao processo original.
4. Visualiza-se uma situação de imprecisão pericial a respeito da ocupação total ou
parcial de área de praia, não tendo havido a devida discriminação das unidades
instaladas em áreas de uso comum do povo, dentre outras que não estariam locadas
na mesma situação geográfica.
5. Procedência da medida cautelar, para emprestar efeito suspensivo à apelação
interposta nos autos da ação civil pública, julgando prejudicado o agravo regimental
interposto pela Prefeitura Municipal de Fortaleza (fl. 611).
A União opôs embargos declaratórios, às fls. 616-617, que foram rejeitados pelo Tribunal a
quo (fl. 625).
Ambos os recorrentes alegam má interpretação do art. 522 do CPC, ao argumento de que
apenas é cabível agravo de instrumento contra que decisão que recebe recurso de apelação tão
somente no efeito devolutivo.
Os recorridos apresentaram contrarrazões ao apelo nobre, às fls 647-649, e requereram a
mantença do acórdão recorrido.
Os recursos especiais receberam crivo positivo de admissibilidade no Tribunal a quo , razão
pela qual os autos ascenderam ao STJ (fls. 652-653 e 654-655).
É o relatório. Passo a decidir.
Os recursos especiais serão apreciados em conjunto, em razão de veicularem a mesma tese.
Preliminarmente, os recursos em apreço não merecem conhecimento. Isso porque não foi
cumprido o requisito do prequestionamento. Infere-se que o Tribunal a quo não emitiu nenhuma
consideração quanto ao tema inserto no art. 522 do CPC, de modo que é defeso ao STJ sindicar
acerca desse particular.
É imperioso que os recorrente, em caso de omissão, oponham embargos de declaração para
que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por contrariado.
Sucede que a União, ainda que tenha manejado o imprescindível recurso integrativo, furtou-se,
todavia, a alegar violação do art. 535 do CPC do bojo das razões do seu recurso especial. Tem-se,
inarredavelmente, a aplicação do disposto na Súmula n. 211 do STJ, que tem o seguinte teor:
"[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".
Isso posto, nego seguimento aos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2014.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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