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Movimentações Ano de 2014
24/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. PRÉVIA CITAÇÃO DOS RÉUS. NECESSIDADE. SÚMULA N.
83/STJ. INCIDÊNCIA.URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
2.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso
especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal,
contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PEDIDO LIMINAR DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INAUDITA ALTERA PARS -
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
DETERMINOU A CITAÇÃO DAS RÉS ANTERIORMENTE A PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL - INTANGIBILIDADE DO DECISUM - A citação das
rés, anteriormente a realização da prova pericial é medida necessária para
resguardar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de violação ao art. 125, I e
850, do CPC. Nesse sentido, as partes não podem ser impedidas de acompanhar a
realização da prova, de formular quesitos e de indicar assistente técnico no
momento da realização da perícia judicial sob pena de caraterização de cerceamento
de direito e desigualdade no tratamento das partes. Recurso desprovido" (e-STJ, fls.
565/571).
A recorrente aduz violação dos arts. 804 e 849 do Código de Processo Civil, bem como
divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de realização da prova pericial sem a prévia
citação das ora recorridas, sem que tal providência incorra em violação do princípio da ampla defesa e
do contraditório. Isso porque, uma vez citadas após a produção da prova pericial, poderão formular
quesitos complementares, nomear assistente técnico entre outras medidas.
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 607).
Admitido o recurso na origem (e-STJ, fls. 608/609), ascenderam os autos ao STJ.
É o relatório. Decido.
De fato, vige nesta Corte o entendimento de ser possível a produção de prova pericial
antes da citação do réu (RMS n. 381/SP, Quarta Turma, relator Ministro Athos Carneiro, DJ de
10.9.1990 e REsp n. 50.492/SP, Quarta Turma, relator Ministro Antônio Torreão Braz, DJ de
15.5.1995). Entretanto, esses precedentes autorizam o procedimento na hipótese em que houver
urgência.
No acórdão recorrido, foi observado tal entendimento. Destacou-se, no voto condutor do
julgado, a possibilidade de antecipação de produção da prova pericial, excepcionada, entretanto, a
circunstância em que não se infere risco de perecimento das mercadorias armazenadas pela ora
recorrente, cujos valores a título de acondicionamento e armazenamento poderão ser cobradas, das
ora recorridas, em ação indenizatória.
Incide, pois, a Súmula n. 83/STJ.
Ademais, o magistrado a quo , após sopesar a questão posta nos presentes autos, entendeu
inexistir urgência na produção da prova pericial, determinando a prévia citação das ora recorridas.
Sendo assim, não cabe a esta Corte modificar tal entendimento por demandar o reexame de matéria
fático-probatória, situação esta vedada ante o óbice sumular n. 7/STJ.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ficou configurada a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto o
Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada.
2. A urgência da produção antecipada de perícia, afirmada no acórdão
recorrido, não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria
reexame do conjunto fático, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. De acordo com precedente desta Corte, a decisão proferida na ação
cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não
produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos
periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado
fará a devida valoração das provas (REsp 1.191.622/MT, Rel. Ministro Massami
Uyeda, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 8/11/2011).
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 336255/SP, Quarta
Turma, relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe em 1º.8.2014.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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