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Movimentações Ano de 2014
24/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA SEXUAL. PENA
BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO, FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. REFORMATIO IN
PEJUS. PRETENSÃO PELO REGIME SEMIABERTO. RETORNO DOS AUTOS
AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA NOVA FUNDAMENTAÇÃO.
Agravo conhecido e recurso especial improvido. Ordem concedida, de ofício, para o
retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau.
DECISÃO
Agravo contra inadmissão do recurso especial interposto por S. A. da S., com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Narram os autos que o agravante foi denunciado como incurso na sanção do art. 214 do
Código Penal, e condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado (fls. 205/211).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento à apelação, mantendo o
regime prisional fechado (fls. 268/286).
Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou negativa de
vigência ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Sustentou, em síntese, ser devido um regime mais
brando para cumprimento da pena (fls. 297/304).
O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, sob o fundamento de ausência de
assinatura por parte do advogado (fls. 354/358).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso, por aplicar-se a Súmula 7/STJ (fls. 401/405).
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Não há falar
em ausência de assinatura no presente caso, petição apócrifa, pois o recurso foi enviado por meio de
petição eletrônica (art. 1º, § 2º, III, b , da Lei n. 11.419/2006).
Da análise da sentença, constata-se que o fundamento para a fixação do regime inicial
fechado foi tão somente a gravidade dos crimes heidondos (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8072/1990), pois a
pena-base foi fixada no mínimo legal, 6 anos de reclusão, diante da ausência de motivos para a
exasperação.
Já o Tribunal Local, para manter o regime fechado, trouxe como fundamentos o fato de
que o recorrente teria levado a vítima para fora da casa, à noite, deixando duas crianças sozinhas
dentro da residência. No entanto, esse fundamento não foi considerado na sentença, caracterizando-se
inclusive reformatio in pejus , porquanto o recurso de apelação foi apenas da defesa.
Por outro lado, também não é o caso de aplicação da Súmula 440/STJ, pois a fixação do
regime não foi feita apenas com base na gravidade genérica do delito, o que constituiria
constrangimento ilegal, por inobservância do disposto no art. 33, § 2º, alínea c , do Código Penal (HC
55.808/PB, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 19.6.2006 e HC 52.535/RJ, Ministro
Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 25.9.2006).
Vê-se, assim, que no presente caso, deve o processo ser retornado ao Juízo de Primeiro
grau, para que seja dada uma fundamentação idônea a respeito do porquê da fixação do regime
fechado no presente caso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego provimento ao agravo em recurso especial, mas
concedo a ordem, de ofício, para que o Juízo de Primeiro Grau traga fundamentação concreta sobre o
regime de cumprimento da pena, com amparo no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 256751 (2012/0214980-0) em 28/04/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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