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15/03/2018
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
12/03/2018
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
ADMINISTRATIVO. ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 2º, II, DA LEI
9.873/99. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 25/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pelos ora agravantes em desfavor da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, objetivando seja declarada a nulidade, ou, alternativamente, a anulação
de decisão administrativa que condenou os autores ao pagamento de multas, nos valores de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, alegando, em
síntese, que teria havido a prescrição da ação punitiva da autarquia ré, relativamente à apuração dos
fatos que ensejaram a aplicação de tais sanções pecuniárias, bem como violação ao contraditório e à
ampla defesa, no âmbito do respectivo processo administrativo.
III. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, reconhecendo que a instauração do
inquérito administrativo configura ato interruptivo da prescrição. Segundo o acórdão de 2º Grau, "a
norma legal apenas exige a prática de ato inequívoco por parte da Administração Pública que importe
apuração do fato para fins de interrupção do prazo de prescrição". Assim, "a regra legal não deve ser
interpretada no sentido da necessidade da ciência do interessado que poderá ser prejudicado pela
interrupção do prazo prescricional".
IV. Com efeito, a instauração do inquérito administrativo para apurar infrações administrativas é um
ato que põe fim à inércia da Administração, de forma a configurar causa de interrupção da prescrição,
de acordo como o disposto no art. 2º, II, da Lei 9.873/99: "Interrompe-se a prescrição da ação
punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato". Nesse sentido: STJ,
REsp 1.099.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
01/07/2010; Edcl no MS 15.036/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 04/03/2011.
V. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, o acolhimento
dos argumentos utilizados pela parte recorrente, a fim de afastar a ocorrência de ato interruptivo do
prazo prescricional, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento
vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de março de 2018(Data do Julgamento)
23/02/2018
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