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Movimentações Ano de 2014
23/10/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A,
manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim
ementado (fl. 121):
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
AO RECURSO ESPECIAL - ART. 542, § 2 o , CPC - AUSÊNCIA DE
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JÚRIS - DECISÃO MANTIDA.
I - O pedido de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário,
conforme o caso, não possui natureza jurídica de ação cautelar autônoma,
tratando-se, em verdade, de incidente que se exaure com o acolhimento ou
rejeição do pedido, sendo desnecessária a oitiva da parte contrária (AgRg
na MC 15.044/DF, Rei. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009).
II - A atribuição de efeito suspensivo a recurso de natureza extraordinária
constitui medida de excepcionalidade absoluta, visto que, em regra, tais
recursos são recebidos somente no efeito devolutivo (CPC, artigo 542, § 2 o ),
sendo indispensável, portanto, a presença concomitante dos requisitos legais
do fumus boni júris e do periculum in mora.
III - A configuração do fumus boni júris depende da probabilidade de seu
acolhimento pelos Tribunais Superiores, devendo estar satisfeitos os
requisitos extrínsecos e intrínsecos para a admissão do recurso e, de outro,
haver plausibilidade inequívoca na pretensão recursal.
IV - O periculum in mora decorre da irreparabilidade ou difícil reparação
da violação ao direito invocado ou da possibilidade concreta de perda de
interesse recursal pelo decurso do tempo, caso se tenha de aguardar o
trâmite normal do processo, o que não se configura no caso vertente.
V - Agravo Regimental conhecido, a que se nega provimento, mantendo-se,
na íntegra, a decisão atacada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
132/141.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 535, 458 e
798 do CPC e sustenta, em síntese: (I) omissão no julgado e (II) que estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão da tutela antecipada requerida.
Contrarrazões às fls. 194/202.
É o relatório.
O recurso não prospera.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 535 e 458 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se
pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Ademais, a matéria pertinente ao art. 798 do CPC não foi apreciada pela instância
judicante de origem, tampouco foram, os embargos declaratórios de fls. 124/130, opostos para suprir
eventual omissão neste ponto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice
da Súmula 282/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
22/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/09/2014
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seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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