Informações do processo 2014/0240554-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 584.813
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/10/2014 a 23/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

23/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
2.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Everson Augusto Muhlmann e Karina Loraine
Tavares Muhlmann contra decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo que inadmitiu o seguimento do recurso especial.

Consta dos autos que os agravantes ajuizaram ação de indenização por danos materiais
e morais, tendo em vista o equívoco nas informações fornecidas pela agravada, na compra de pacote
turístico, que acabou ocasionando a perda de viagem contratada pelos agravantes. Contudo, o Juiz de
primeiro grau julgou improcedente a ação, porquanto entendeu que a perda do vôo ocorreu por erro
dos próprios agravantes, não existindo culpa da agravada.

Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, nos seguintes
termos (e-STJ, fls. 142/153):

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por danos materiais e morais.
Turismo. Sentença de improcedência. Ausência de culpa imputada à Empresa
Ré. Inconformismo. Não acolhimento. Autores não lograram êxito em
comprovar a existência de responsabilidade de Empresa de Turismo.
Inteligência do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Provas
documentais demonstram que o equívoco em relação ao horário de embarque
do voo adquirido partiu dos próprios consumidores. Indenizações pleiteadas
descabidas. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

Inconformados, os agravantes interpuseram recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas
a  e c , da Constituição Federal, no qual alegam violação do art. 6º, inciso VIII,
da Lei n. 8.078/1990 e do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º,
inciso LIV, da Constituição Federal. Afirmam que o magistrado não possibilitou a inversão do ônus
da prova, bem como indeferiu indevidamente a produção de prova testemunhal requerida. Sustenta,
ainda, divergência jurisprudencial.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 198-209 (e-STJ) e o Tribunal local negou
seguimento ao recurso especial, às fls. 211-213 (e-STJ), sob os seguintes fundamentos: a) o recurso
especial não é via adequada para analisar ofensa aos dispositivos constitucionais, b) não houve
violação dos artigos citados, c) incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, e d) por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.

Em seu agravo, os agravantes sustentam que o Tribunal de origem não poderia ter
adentrado no mérito do recurso, porquanto compete somente ao Superior Tribunal de Justiça analisar
o mérito recursal.

A contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada às fls. 229-237 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

A insurgência não merece prosperar.

Anota-se, inicialmente, que é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local
quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial,
sem que isso configure usurpação de competência, consoante pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO
DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA
CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. (...) 1.1. Na hipótese em
enfrentamento, em um juízo sumário, constata-se a ausência de plausibilidade
das teses invocadas no especial e no agravo que objetiva forçar seu
processamento. Isso porque, no que concerne à tese de usurpação da
competência deste Tribunal de Uniformização Jurisprudencial, a orientação
firmada no âmbito do STJ, segundo torrencial jurisprudência, é no sentido de
que inocorre o aludido vício quando o Tribunal local não admite o recurso
especial sob o fundamento da inexistência de contrariedade ou negativa de
vigência à lei federal, pois, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte,
"é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida
em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus
pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia"
(AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Quarta Turma, DJ 21/09/1998). (...) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 21.065/MG, Relator o Ministro
MARCO BUZZI , DJe
04/09/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE
ORIGEM. EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. (...). IV. Na forma da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há usurpação da
competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem,
ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os
pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da
controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ" (STJ, AgRg no
AREsp 295.224/CE, Relator o Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de

13/05/2013). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp
511.802/SP, Relatora a Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES , DJe
22/08/2014)

No mais, cabe ao agravante, nas razões do agravo em recurso especial, infirmar os
fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra
todos eles.

No caso, verifica-se que os agravantes deixaram de refutar os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a afirmar que houve invasão de competência, o que atrai o enunciado n. 182
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA REDE DE HOSPITAIS CREDENCIADOS.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o
recurso que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão
agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório
e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita
via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 407.351/RJ, Relator o
Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , DJe 14/02/2014)

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo
Civil, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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06/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7735 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/09/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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