Informações do processo 2014/0087512-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 503079
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2014 a 23/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

23/10/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 532/533,
e-STJ).

O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
em sede embargos de declaração, assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - CONTRATOS
DE MÚTUO - INDENIZAÇÃO POR DANOS CONSTRUTIVOS EM
IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
- NOVO POSICIONAMENTO DO STJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE RISCO PARA O FCVS - CEF QUE SÓ TERÁ INTERESSE NO FEITO
DEMONSTRANDO NÃO APENAS A EXISTÊNCIA DE APÓLICE

PÚBLICA, MAS COMPROMETIMENTO DO FCVS - RISCO EFETIVO DE
EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA - INOCORRÊNCIA
NO CASO EM TELA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA
APRECIAR A MATÉRIA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Em suas razões de recurso especial (fls. 473/495, e-STJ), a seguradora alega ofensa ao
art. 1.º da Lei n.º 12.409/2011, sustentando, em suma, a legitimidade da União e da Caixa Econômica
Federal - CEF, a qual deverá integrar o polo passivo da relação processual, pois há substrato
probatório para a aferição do interesse jurídico da CEF na lide, como gestora do FCVS, devendo os
autos serem encaminhados para a Justiça Federal, de acordo com a Súmula 150 do STJ.

Contrarrazões (fls. 508/529, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o
fundamento de que aplicável ao caso o enunciado da Súmula 07 do STJ.

Irresignada (fls. 536/564, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito, uma
vez que "
a matéria foi alegada ao longo do processo e pode sim ser reconhecida inclusive de ofício,
pois trata-se de questão de ordem pública, não representando sobremaneira nova discussão das
provas ou mesmo discussão de cláusula do contrato
" (fl. 545, e-STJ).

Contraminuta às fls. 579/591 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum  hostilizado.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Como é sabido, a presente discussão se encontra exaurida no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, como é de sabença da própria seguradora, tendo ambas as Turmas que compõem
a Segunda Seção do STJ alcançado, há muito, um denominador comum quanto ao tratamento e ao
entendimento a ser aplicado nesta caso.

Com efeito, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º
1.091.393/SC
, consolidou o entendimento no sentido de não haver interesse da Caixa Econômica
Federal que justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário, nas ações em que a questão
seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do
imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação e não
afetem o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sendo, consequentemente, da
Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.

O citado entendimento foi, inclusive, posteriormente, ratificado no julgamento dos EDcl
no EDcl no REsp n.º 1.091.363/SC
, de relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe
14/12/2012), nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES
E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C
DO CPC.

1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as
edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais –

FCVS (apólices públicas, ramo 66).

2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação
do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse
jurídico a justificar sua intervenção na lide.

3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a
instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante
demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o
processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva
comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.

4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse
jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da
faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.

5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de
vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF
para integrar a lide.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no EDcl no REsp n.º 1.0913.63/SC, rel.ª Min.ª MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 14/12/2012)

Observa-se, portanto, que nos julgamentos supracitados foram definidos os critérios
cumulativos
para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar
na lide como assistente simples, e, por consequência, atrair a competência da Justiça Federal:
a ) nos
contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei N.º
7.682/1988 e da MP n.º 478/2009;
b ) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e
c ) demonstração documentada pela
instituição financeira de que há apólice pública, bem como de que ocorrerá o comprometimento do
FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no
instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.

Ao que se depreende, o preenchimento dos requisitos acima transcritos não foi
demonstrado
nos autos, o que afasta a existência de interesse jurídico da CEF em integrar a lide, e,
por consequência, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.

É, aliás, o que se extrai do trecho do acórdão hostilizado, ora transcrito (fl. 469, e-STJ):

"Portanto, o ingresso da Caixa Econômica na lide somente seria possível a partir do
momento em que a instituição comprovasse o comprometimento do FCVS (Fundo
de Compensação de Variações Salariais), com risco de esgotamento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.

Dessa forma, a competência para o julgamento de demandas desta natureza é da
Justiça Estadual, uma vez que a CEF deixou de comprovar documentalmente o
comprometimento do FCVS, sob risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do
FESA."

Concluindo, para derruir os sólidos e esclarecedores fundamentos acima colacionados
pela Corte Estadual, seria imprescindível, para se reconhecer a competência da justiça federal, o

revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice insculpido na
Súmula 07 do STJ.

Nesse diapasão:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA PROVISÓRIA 633/13.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO
FCVS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos
aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de
25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas
causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos
oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de
mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça
Estadual a competência para processar e julgar o feito.

2. A análise da pretensão recursal sobre alegada demonstração de
comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei
13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a
representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF
intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao
FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou
econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática.
4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 526.057/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 05/09/2014 - grifo
nosso)

2. Por fim, quanto à alegação de alteração introduzida pela Medida Provisória n.º 633
de 2013
, convertida na Lei n.º 13.000/14, trazida aos autos na PET 00249688/2014 (fls. 619/620,
e-STJ), consoante o posicionamento firmado pela Segunda Seção do STJ, se não há prova de risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, como restou no caso asseverado, a inovação legislativa

não traz nenhuma repercussão prática
.

Confira-se, a propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA
SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO COM A CEF. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO.

1.- " Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a
CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples

somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período
compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas
hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas,
ramo 66). Ainda que compreendido privadas, ramo 68), a CEF carece de
interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF
na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira
provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não
apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do
FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o
processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva
comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior
" (EDcl no
EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, Relatora
p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, data do
julgamento 10/10/2012).

2.- No caso dos autos, as instâncias de origem não esclareceram sobre o risco de
comprometimento dos recursos do FCVS, o que é imprescindível para o
julgamento da questão. Incidência da Súmula 07/STJ.

3.- Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração
introduzida pela Media Provisória 633 de 2013
, tem por objetivo autorizar a
Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses
do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações
judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às
suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
Se, no caso
dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou
econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão
prática.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 532/533,
e-STJ).

O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
em sede embargos de declaração, assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - CONTRATOS
DE MÚTUO - INDENIZAÇÃO POR DANOS CONSTRUTIVOS EM
IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
- NOVO POSICIONAMENTO DO STJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE RISCO PARA O FCVS - CEF QUE SÓ TERÁ INTERESSE NO FEITO
DEMONSTRANDO NÃO APENAS A EXISTÊNCIA DE APÓLICE
PÚBLICA, MAS COMPROMETIMENTO DO FCVS - RISCO EFETIVO DE
EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA - INOCORRÊNCIA
NO CASO EM TELA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA
APRECIAR A MATÉRIA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Em suas razões de recurso especial (fls. 473/495, e-STJ), a seguradora alega ofensa ao
art. 1.º da Lei n.º 12.409/2011, sustentando, em suma, a legitimidade da União e da Caixa Econômica
Federal - CEF, a qual deverá integrar o polo passivo da relação processual, pois há substrato
probatório para a aferição do interesse jurídico da CEF na lide, como gestora do FCVS, devendo os
autos serem encaminhados para a Justiça Federal, de acordo com a Súmula 150 do STJ.

Contrarrazões (fls. 508/529, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o
fundamento de que aplicável ao caso o enunciado da Súmula 07 do STJ.

Irresignada (fls. 536/564, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito, uma
vez que "
a matéria foi alegada ao longo do processo e pode sim ser reconhecida inclusive de ofício,
pois trata-se de questão de ordem pública, não representando sobremaneira nova discussão das
provas ou mesmo discussão de cláusula do contrato
" (fl. 545, e-STJ).

Contraminuta às fls. 579/591 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Como é sabido, a presente discussão se encontra exaurida no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, como é de sabença da própria seguradora, tendo ambas as Turmas que compõem
a Segunda Seção do STJ alcançado, há muito, um denominador comum quanto ao tratamento e ao
entendimento a ser aplicado nesta caso.

Com efeito, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º
1.091.393/SC
, consolidou o entendimento no sentido de não haver interesse da Caixa Econômica
Federal que justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário, nas ações em que a questão
seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do
imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação e não
afetem o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sendo, consequentemente, da
Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.

O citado entendimento foi, inclusive, posteriormente, ratificado no julgamento dos EDcl
no EDcl no REsp n.º 1.091.363/SC
, de relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe
14/12/2012), nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES
E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C
DO CPC.

1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as
edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais –
FCVS (apólices públicas, ramo 66).

2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação
do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse
jurídico a justificar sua intervenção na lide.

3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a
instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante
demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o
processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva
comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.

4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse
jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da
faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.

5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de
vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF
para integrar a lide.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no EDcl no REsp n.º 1.0913.63/SC, rel.ª Min.ª MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 14/12/2012)

Observa-se, portanto, que nos julgamentos supracitados foram definidos os critérios
cumulativos
para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar
na lide como assistente simples, e, por consequência, atrair a competência da Justiça Federal:
a ) nos
contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei N.º
7.682/1988 e da MP n.º 478/2009;
b ) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e
c ) demonstração documentada pela
instituição financeira de que há apólice pública, bem como de que ocorrerá o comprometimento do
FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no
instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.

Ao que se depreende, o preenchimento dos requisitos acima transcritos não foi
demonstrado
nos autos, o que afasta a existência de interesse jurídico da CEF em integrar a lide, e,
por consequência, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.

É, aliás, o que se extrai do trecho do acórdão hostilizado, ora transcrito (fl. 469, e-STJ):

"Portanto, o ingresso da Caixa Econômica na lide somente seria possível a partir do
momento em que a instituição comprovasse o comprometimento do FCVS (Fundo
de Compensação de Variações Salariais), com risco de esgotamento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.

Dessa forma, a competência para o julgamento de demandas desta natureza é da
Justiça Estadual, uma vez que a CEF deixou de comprovar documentalmente o
comprometimento do FCVS, sob risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do
FESA."

Concluindo, para derruir os sólidos e esclarecedores fundamentos acima colacionados
pela Corte Estadual, seria imprescindível, para se reconhecer a competência da justiça federal, o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice insculpido na
Súmula 07 do STJ.

Nesse diapasão:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA PROVISÓRIA 633/13.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO
FCVS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos
aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de
25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas
causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos
oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de
mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça
Estadual a competência para processar e julgar o feito.

2. A análise da pretensão recursal sobre alegada demonstração de
comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei
13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a
representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF
intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao
FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou
econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática.
4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 526.057/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 05/09/2014 - grifo
nosso)

2. Por fim, quanto à alegação de alteração introduzida pela Medida Provisória n.º 633
de 2013
, convertida na Lei n.º 13.000/14, trazida aos autos na PET 00249688/2014 (fls. 619/620,
e-STJ), consoante o posicionamento firmado pela Segunda Seção do STJ, se não há prova de risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, como restou no caso asseverado, a inovação legislativa

não traz nenhuma repercussão prática
.

Confira-se, a propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA
SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO COM A CEF. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO.

1.- " Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a
CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período
compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas
hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas,
ramo 66). Ainda que compreendido privadas, ramo 68), a CEF carece de
interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF
na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira
provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não
apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do
FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o
processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva
comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior
" (EDcl no

EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, Relatora
p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, data do
julgamento 10/10/2012).

2.- No caso dos autos, as instâncias de origem não esclareceram sobre o risco de
comprometimento dos recursos do FCVS, o que é imprescindível para o
julgamento da questão. Incidência da Súmula 07/STJ.

3.- Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração
introduzida pela Media Provisória 633 de 2013
, tem por objetivo autorizar a
Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses
do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações
judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às
suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
Se, no caso
dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou
econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão
prática.

4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no CC 133.731/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 20/08/2014 - grifo nosso)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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