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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : NIVALDO MISTURINI
AGRAVADO : VANDERLEI MISTURINI
AGRAVADO : DIRLENE VANIA MISTURINI BASSOTTO
ADVOGADOS : VALESCA TESSER - RS046107
JORGE LUIZ PORCHER JARDIM - RS045226
INTERES. : CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS : HÉLIO FARACO DE AZEVEDO - RS001841
INAIARA LETÍCIA POL - RS072703
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "inexiste o alegado
julgamento ultra petita, pois o julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco
concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, porquanto o pedido deve
ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a
sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e
detida da relação jurídica posta em exame" (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013).
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
01/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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