Informações do processo 2014/0242320-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.415
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 15/10/2014 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2019 2018 2017 2014

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Embargos de Divergência opostos por MARIA ZÉLIA

QUADROS PERETTI e OUTROS , com base nos arts. 266 do Regimento Interno desta
Corte e 1.043 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido, por unanimidade,
pela 1ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 767/768e):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI
11.501/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO
SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS Ã EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA
INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à
apontada ofensa ao art. 37, II e X, da Constituição Federal.

3. A ausência de impugnação a fundamento basilar do acórdão recorrido
atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF.

4. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no
sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas
salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a

limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos
vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores,
hipótese configurada, no caso dos autos, com a edição da Lei n.
10.355/2001, que dispôs sobre a carreira previdenciária no âmbito do
INSS. Precedentes.

5. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C
do Código de Processo Civil, "não ofende a coisa julgada, todavia, a
compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis
posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da
prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o
trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rei. Ministro
Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).

6. Em hipóteses semelhantes, que tratam de execução oriunda da Ação
Coletiva 97.0004375-4, o STJ já reconheceu que a mencionada
compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo
cognitivo, porquanto "a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o
recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355,
de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária
-, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à
execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de
28,86%" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 221.312/RS, Rei. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, DJe
17/04/2013). Precedentes.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Esclareço que, em razão da alegada divergência do acórdão embargado
com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 911.932/RJ,
TERCEIRA TURMA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25.3.2013, os Embargos
de Divergência foram distribuídos ao Ministro Felix Fischer, integrante da Corte
Especial, que os indeferiu, liminarmente, por serem diversas as situações fáticas
abordadas nos paradigmas indicados (fls. 890/899e).

O Agravo Interno foi desprovido, em acórdão assim ementado (fl. 917e):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 168 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ARESTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de
que "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de
28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última
oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo,
marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado,
conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 20/12/2012 - sob o rito do art. 543-C do CPC).

II - Incidência, in casu, da súmula 168/STJ, que preconiza não caber
"embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou
no mesmo sentido do acórdão embargado" III - A ausência de similitude
fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de
modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente
alegado pela parte.

Agravo Interno desprovido.

Transitado em julgado esse acórdão (fls. 934e), os autos foram a mim
distribuídos, em 25.6.2019 (fl. 936e).

Alegam os Embargantes dissenso jurisprudencial entre o acórdão
embargado e os precedentes firmados no julgamento do Recurso Especial n.
1.295.245/AL, 2ª TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2012, no qual “se
reconheceu a impossibilidade de alegação de compensação do reajuste devido quando
já transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação" (fl. 822e), e do Recurso
Especial n. 1.235.513/AL, 1ª SEÇÃO, Rel. Min. Castro Meira, DJe 20.8.2012, no
sentido de que "se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (fl.
824e).

De forma concisa, sustenta que "poderia a Ré ter alegado a guerreada
compensação quando ainda em trâmite o processo de cognição. Ao não o fazer, a
Autarquia perdeu a oportunidade de aduzir referida matéria, sob pena de violação à
coisa julgada" (fls. 825e). Além disso, "deveria a Autarquia Embargada ter suscitado a
superveniência da Lei n.º 10.355/2001 ainda que perante as instâncias extraordinárias,
por se tratar de fato novo modificativo do direito, que poderia ser considerado a
qualquer tempo, nos termos do art. 462 do antigo CPC, novo art. 493" (fl. 832e).

Feito breve relato, decido .

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do disposto nos arts. 34, XVIII, a, e 266-C, do Regimento
Interno desta Corte Superior, o Relator está autorizado a indeferir, liminarmente, os
Embargos de Divergência quando intempestivos ou não configurado o dissenso ou
negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, ou ainda, em incidente de
assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.

No caso, verifico que a Embargante não demonstrou a divergência entre
os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno
desta Corte, ou seja, deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos
confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas
idênticas e adotaram conclusões discrepantes.

Cumpre ressaltar, ainda, que o Embargante deve transcrever os trechos

dos acórdãos que teriam o condão de configurar o dissídio interpretativo, mencionando
as circunstâncias dos casos confrontados e a adoção de entendimento diverso em
situações semelhantes, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

Nessa linha, destaco precedentes desta Corte, firmados em julgamento

de recursos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES INCABÍVEIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
SIMILITUDE FÁTICA.

1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ante a adoção de teses
conflitantes pelos seus órgãos fracionários.

2. No caso concreto, o presente recurso não merece seguimento, haja
vista que a embargante deixou de realizar o cotejo analítico entre os
acórdãos em comparação, com a demonstração dos trechos que
eventualmente os identificassem, limitando-se a mera transcrição de
ementas, o que é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial
invocado.

3. Ademais, não se demonstrou a similitude fática nem a diversidade entre
as teses confrontadas, pois enquanto o acórdão recorrido tratou da
impossibilidade de interrupção do prazo recursal pela interposição de
embargos infringentes incabíveis, o paradigma se refere à tese de que os
declaratórios interrompem o prazo recursal.

4. Os embargos de divergência não comportam a discussão a respeito de
eventual erro fático cometido pelo Tribunal de origem, em face de seus
estritos limites de conhecimento.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EAREsp 522.829/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.3.2015, DJe 17.3.2015);

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS E
REGIMENTAIS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.

1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico
entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática,
partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para
conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
No caso dos autos, o embargante não procedeu ao necessário cotejo
analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os
acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a
alegada solução jurídica diversa, limitando-se à mera transcrição das
ementas.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os embargos de
divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da
uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou
assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no
acórdão indicado como paradigma. [...] No âmbito dos embargos de
divergência não se rejulga o recurso especial. O respectivo acórdão é
simplesmente confrontado com um ou mais julgados com a finalidade de
harmonizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

(AgRg nos EREsp 1.264.000/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2014) 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.

(AgRg nos EREsp 1.292.889/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25.2.2015, DJe 5.3.2015).

Ademais, observo que o entendimento desta Corte é no sentido de que a

Lei n. 10.355, de 27.12.2001, que reestruturou a carreira previdenciária no âmbito do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constitui fato superveniente e pode ser
alegada nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do reajuste de
28,86%, quando o devedor não teve a oportunidade de apresentar tal fato até a última
manifestação da defesa no processo de conhecimento.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO
PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 10.355/01. FATO
SUPERVENIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
CONSOLIDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a Lei 10.355, de
27/12/2001 - reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato
superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para
fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%, quando o
devedor não teve a oportunidade de apresentar tal fato até a última
manifestação da defesa no processo de conhecimento .

II. "Conforme se depreende da orientação firmada pela Primeira Seção no
julgamento do Resp 1.235.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira), sob o rito
dos recursos repetitivos, a compensação e, por consequência
interpretativa, qualquer questão prejudicial ao direito controvertido
somente podem ser alegadas em Embargos à Execução se inviável o
requerimento na ação de conhecimento. (AgRg no AREsp n.

715.923/AL, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de
9/11/2015).

III. Vale gizar que o acórdão do TRF4, atacado via recurso especial, assim
afirmou: "A limitação do reajuste de 28,86% sobre a remuneração dos
servidores públicos federais, em razão da reestruturação de carreira,
somente pode ser alegada na execução nos casos em que não pode ser
arguida na ação de conhecimento, sob pena de violar a coisa julgada."
IV. O ora agravante, no presente recurso, não logrou demonstrar haver
entendimento jurisprudencial contrário ao adotado no acórdão embargado,
daí o indeferimento liminar de seus embargos de divergência diante da
ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 1526539/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER,
CORTE ESPECIAL, julgado em 1º.6.2016, DJe 16.6.2016 - destaque
meu)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO

ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. FATO
SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ.

1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o
embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que
versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo
266, § 4º, do RISTJ.

2. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula
168/STJ).

3. "É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a Lei 10.355, de
27/12/2001 - reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato
superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para
fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%, quando o
devedor não teve a oportunidade de apresentar tal fato até a última
manifestação da defesa no processo de conhecimento" (AgRg nos EREsp
1.526.539/RS, Corte Especial, DJe de 16/06/2016).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDv nos EREsp 1517232/RS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29.6.2018, DJe 3.8.2018)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 10.355/2001. POSSIBILIDADE DE
ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de compensação do
reajuste de 28,86% com a reestruturação de carreira previdenciária
estabelecida pela Lei n. 10.355, de 27/12/2001.

2. A Primeira Seção do STJ, no rito do art. 543-C do CPC/1973, quando
do julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, assentou que "o termo
'superveniente à sentença' deve ser interpretado como 'superveniente à
última oportunidade para se alegar a matéria de defesa' no processo
cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de
mérito, com o exaurimento da instância ordinária ou com o trânsito em
julgado, conforme o caso".

3. O STJ, em situação que se assemelha ao caso dos autos, ou seja,
analisando especificamente a execução oriunda da Ação Coletiva n.
97.0004375-4, firmou compreensão de que a pretensa compensação não
poderia ter sido suscitada

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