Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1483415 - RS (2014/0242320-7)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : MARIA ZÉLIA QUADROS PERETTI
EMBARGANTE : OSCAR DOS SANTOS FLORES DA SILVA JÚNIOR
EMBARGANTE : TÂNIA MARÍLIA GOMES FRAGA
ADVOGADOS : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) - DF005939
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(S) - RS023021
RAQUEL PAESE - RS015663
RENATO KLIEMANN PAESE - RS029134
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Divergência opostos por MARIA ZÉLIA
QUADROS PERETTI e OUTROS, com base nos arts. 266 do Regimento Interno desta
Corte e 1.043 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido, por unanimidade,
pela 1ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 767/768e):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI
11.501/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO
SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS Ã EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA
INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à
apontada ofensa ao art. 37, II e X, da Constituição Federal.
3. A ausência de impugnação a fundamento basilar do acórdão recorrido
atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF.
4. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no
sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas
salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a
Processos na página
2014/0242320-7Confirma a exclusão?