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12/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 405189 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber.
Primeira Turma, 3.12.2019.
16/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 405189 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 405189 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO –
PARÂMETROS.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
1. O assessor Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Assis/SP, no
processo de execução nº 1.034.787, ao progredir o paciente para o regime
aberto, viabilizou o cumprimento da pena em albergue domiciliar até o
surgimento de estabelecimento prisional adequado ao aberto. Ressaltou que o
paciente, embora tivesse alcançado o direito ao regime semiaberto em 13 de
outubro de 2011, permaneceu no fechado até 7 de março de 2014, a tornar
legítimo o benefício. Frisou atendido o requisito temporal ao aberto em 28 de
janeiro de 2013, bem assim o bom comportamento carcerário. Realçou não
poder o reeducando experimentar prejuízo devido ao atraso da prestação
jurisdicional a que não deu causa.
A Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, ao prover o agravo em execução nº 1.034.787, interposto pelo
Ministério Público, determinou o retorno do paciente ao regime intermediário.
Salientou a indevida progressão por salto, dizendo não cumprida, no regime
semiaberto, a fração de 1/6 necessária para a chegada ao aberto. Destacou a
inexistência do exame criminológico, tendo-o como imperioso ao acolhimento
do pedido de progressão, considerada a condenação por crime hediondo.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com habeas corpus nº
405.189/SP. O Relator indeferiu a liminar.
O impetrante sustenta cumprido, em 28 de janeiro de 2013, o lapso
temporal suficiente à passagem do paciente ao regime aberto. Assinala a
desnecessidade do exame criminológico, afirmando-o incompatível com a
atual situação do paciente já reintegrado à sociedade. Aponta o exercício de
ocupação lícita formal. Diz prejudicial a custódia para fins de observância de
requisito desconectado da realidade fática. Refere-se à expedição de
mandado prisão contra o paciente, ante o decidido no agravo em execução nº
1.034.787.
Requer, no campo precário e efêmero, o recolhimento do mandado
de prisão expedido contra o paciente. No mérito, pede seja restabelecido ato
do Juízo da Vara de Execuções da Comarca de Assis/SP.
A fase é de apreciação da medida acauteladora
2. Observem os contornos da impetração. O Juízo da execução,
assentando o atendimento ao requisito temporal e o bom comportamento
carcerário, progrediu o paciente ao regime mais brando, viabilizando o
cumprimento da pena no modelo domiciliar, tendo em conta a falta de
estabelecimento adequado ao aberto. Ao fazê-lo, aludiu ao fato de haver
permanecido por 2 anos e 5 meses em regime mais gravoso – o fechado –
ante a inexistência de colônia agrícola, ou similar, compatível com o
semiaberto, computando tal período para o implemento da progressão. O
Tribunal de Justiça, em pronunciamento formalizado em agravo em execução
interposto pelo Ministério Público, impôs a regressão ao regime semiaberto,
ressaltando o não preenchimento do requisito temporal – cumprimento de 1/6
no intermediário – e a imprescindibilidade do exame criminológico para fins de
progressão.
Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período
em que permaneceu cumprindo pena em regime mais rigoroso do que aquele
a que teria direito, uma vez que a falta de estabelecimento penal adequado
não autoriza a manutenção do condenado em tal situação. A data-base para
subsequente progressão de regime deve ser aquela em que o reeducando
preencheu os requisitos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e não a de
concessão, pelo Juízo das Execuções, do benefício. Surge relevante o
articulado pelo impetrante.
3. Defiro a liminar, não nos termos como pretendida, mas para
restabelecer, até o julgamento final desta impetração, a decisão do Juízo da
Vara de Execuções da Comarca de Assis/SP, no processo de execução nº
1.034.787, no que viabilizou o cumprimento da pena em albergue domiciliar
até o surgimento de estabelecimento prisional adequado ao aberto.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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Confirma a exclusão?