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Movimentações Ano de 2014
22/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos (fls. 551/555):
(I) incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que " o acórdão impugnado, com base no art. 130
do CPC, reconheceu a necessidade de reabertura da fase instrutória, para que seja realizada a
prova técnica. Contudo, o recorrente deixou de atacar especificamente tal fundamento, baseando
sua insurgência na Lei n° 6.880/80 e no Decreto n° 57.654/66, sequer mencionando nas razões
recursais o referido art. 130 do CPC "; (II) aplicação da Súmula 83/STJ, pois, " quanto à questão de
fundo, igualmente, a pretensão não comportaria trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se
com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, a Súmula
n° 83 "; e (III) a questão tratada no acórdão, referente à reabertura de instrução probatória, implica o
revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme enunciado da
Súmula n° 07 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Anote-se, de início, não assistir razão à parte agravante ao alegar que a instância de
origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior
Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o
recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo , naquele momento processual, analisar os
pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse
mesmo sentido, os seguintes precedentes: RCDESP no AREsp 211.716/SP , Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG , Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no Ag 1.147.395/SP , Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP , Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010.
Ademais, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois não foram impugnados, de modo específico, os motivos adotados pelo Tribunal
de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
21/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/10/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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