Informações do processo 2014/0257534-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 594.755
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2014 a 22/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

22/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos (fls. 551/555):
(I) incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que "
o acórdão impugnado, com base no art. 130
do CPC, reconheceu a necessidade de reabertura da fase instrutória, para que seja realizada a
prova técnica. Contudo, o recorrente deixou de atacar especificamente tal fundamento, baseando
sua insurgência na Lei n° 6.880/80 e no Decreto n° 57.654/66, sequer mencionando nas razões
recursais o referido art. 130 do CPC
"; (II) aplicação da Súmula 83/STJ, pois, " quanto à questão de
fundo, igualmente, a pretensão não comportaria trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se
com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, a Súmula
n° 83
"; e (III) a questão tratada no acórdão, referente à reabertura de instrução probatória, implica o
revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme enunciado da
Súmula n° 07 do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

A irresignação não merece prosperar.

Anote-se, de início, não assistir razão à parte agravante ao alegar que a instância de
origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior
Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o
recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais."), é atribuição do Tribunal
a quo , naquele momento processual, analisar os
pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse
mesmo sentido, os seguintes precedentes:
RCDESP no AREsp 211.716/SP , Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 25/9/2012;
AgRg no Ag 1.424.298/MG , Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011;
AgRg no Ag 1.147.395/SP , Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e
AgRg no Ag 1.134.224/SP , Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010.

Ademais, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do

conhecimento, pois não foram impugnados, de modo específico, os motivos adotados pelo Tribunal
de origem para negar trânsito ao apelo especial.

Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7751 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de outubro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/10/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão