DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DE OLIVEIRA em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou seguimento ao apelo raro, ajuizado com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No presente agravo, o recorrente assevera a negativa de vigência aos arts. 291 e 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Assevera que não pretende revolver o matéria probatório dos autos, uma vez que o quadro fático ora submetido à apreciação do STJ é precisamente o que está definido pelo v. acórdão recorrido (fl. 6) e, o que se vê é que o v. ACÓRDÃO RECORRIDO sustenta a ocorrência do DOLO EVENTUAL com base em meros indícios de que o recorrente Marcelo teria ingerido bebida alcoólica, estaria praticando "pega", em velocidade excessiva (fl. 6). Ademais, afirma que o dolo eventual, resultante da embriaguez e participação em "pega", para descaracterizar o crime de trânsito, e caracterizar o homicídio simples do CP, por dizer respeito à materialidade do fato, teria que estar provado por prova inequívoca, e não por meros indícios, como sustenta o v. acórdão recorrido (fl. 7). Contraminuta às fls. 892/895. Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do agravo e, no caso de conhecimento, pelo desprovimento do recurso, às fls. 906/911. É o relatório. DECIDO. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial nos seguintes termos, in verbis (com destaques): Não há como prosseguir o apelo especial. A controvérsia, na realidade, não se situa em questão jurídica, mas, sim, em matéria fática, pelo que inexiste ofensa aos textos legais indicados. A argumentação recursal erige-se sobre a premissa de que houve culpa e não dolo eventual na conduta do veículo. As alegações, destarte, apóiam-se em afirmações que não se coadunam com as conclusões do acórdão sobre os fatos da causa. Ora, "o recurso especial não devolve ao .Tribunal a integralidade da matéria decidida. Limita-se a analisar a legalidade do julgado, no âmbito da legislação federal infraconstitucional. Mais precisamente, a norma individual gerada com o referido parâmetro" (Recurso Especial nº 6328-SP, Relator Min. VICENTE CERNICCHIARO, in DJU de 25.2.91, p. 1462). Na espécie, apenas admitindo-se a impropriedade na apreciação dos fatos processuais, poder-se-ia cogitar da su- posta violação. Ou seja, partindo do pressuposto inverso, inexistiria negativa de vigência das normas indicadas. Se houve erro em tal apreciação, não é matéria susceptível de reexame na via estreita do recurso especial, onde os fatos devem ser considerados na versão, do acórdão (cf. Ag 2.799 (AgRg)-RS, Rel. Min CARLOS VELLOSO, in DJU de 04/06/90, p. 5.057). [...] Observa-se, por fim, que a tentativa de caracterizar a alegada desarmonia de julgados revela-se de todo inconsistente, tendo em vista que: "O dissídio não se configura quando há no paradigma questão fática determinante para a resolução da controvérsia diversa da ocorrida no acórdão impugnado"' (RESP 241579-PR, rei. Min SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 27/03/2000, p. 114). Com essas considerações, não admito o recurso especial oferecido (fls. 470/472). O agravante, como se pode verificar, deixou de impugnar o impedimento relativo à falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, no caso, em virtude da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados no recurso especial, motivo pelo qual incide ao caso, por analogia, o teor do enunciado da Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dessa forma, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, o recurso não merece ser conhecido, conforme jurisprudência desta Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 35.333/MG, SEXTA TURMA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 29/6/2012), com destaques . AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO PENAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. LEI N. 12.322/10. MANUTENÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES DO SUPREMO E DESTA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias. 2. A seu turno, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo em Recurso Especial, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90. 2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em data de 29/11/2010, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo de instrumento só se deu no dia 9/12/2010, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 4. In casu, o agravante, em sede de agravo de instrumento, não se insurgiu contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, fato que, por si só, é capaz de barrar o recurso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1387373/SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Dje de 24/5/2012), com destaques . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS VERBETES SUMULARES N.os 182 DO STJ E 283 DO STF. DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO. CERTIDÕES DE VALIDAÇÃO E DE DIGITALIZAÇÃO. MEIO IDÔNEO PARA ATESTAR A VIRTUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. 1. O Agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a aplicação, por analogia, das Súmulas n.os 182 do STJ e 283 do STF. 2. Improcede o argumento de que o processo físico não foi integralmente digitalizado, tendo em vista que, além do fato de o Agravante não trazer nenhum elemento que o sustente, as certidões de validação e de digitalização constituem meio idôneo para atestar a correta virtualização do instrumento. 3. Agravo desprovido. (AgRg no Ag 1328826/MT, QUINTA TURMA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 18/5/2011), com destaques . Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de outubro de 2014. MINISTRO NEFI CORDEIRO Presidente