Superior Tribunal de Justiça 22/10/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2130

Movimentação do processo 2013/0345579-8

Relator Ministro Presidente do Stj

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO INVÁLIDA. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 88 DO CPC. I - A análise da validade da citação promovida no processo estrangeiro extrapola os limites da soberania nacional porque, em matéria processual, deve ser aplicada a legislação interna de cada país. II - O objeto da presente rogatória é matéria de competência relativa nos termos do art. 88 do CPC, e o seu conhecimento é concorrente entre a jurisdição brasileira e a estrangeira. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento)
Movimentação do processo 2014/0107773-5

Relator Ministro Presidente do Stj

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. A antecipação dos efeitos da tutela supõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, e isso, na espécie, deixou de ser feito, porque o autor não juntou aos autos os documentos indispensáveis ao pedido de homologação de sentença estrangeira, previstos na Resolução nº 09/2005, do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações, e as razões articuladas na petição inicial sequer ensaiaram demonstrar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento)
Movimentação do processo 2012/0091319-9

Relator Ministro Presidente do Stj

EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que, "ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria", e, por isso, é o agravo regimental o instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral. II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp nº 161.131/SP, relator o Ministro Gilson Dipp, Dje de 29/5/2014. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento)
Movimentação do processo 2012/0093105-9

Relator Ministro Presidente do Stj

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE DO RE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV e LV, DA CF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/8/2010, o Supremo Tribunal Federal – STF, apreciando a alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, com a violação do art. 93, IX, e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pronunciou-se pela existência de repercussão geral para o tema, observando a exigência de que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. II - No mencionado julgado, o Pretório Excelso destacou que "os tribunais estão autorizados a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada". III - Nesse panorama, perfeitamente possível determinar a prejudicialidade do recurso extraordinário em decorrência da existência de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, in casu , quando a decisão se encontra fundamentada, ainda que sinteticamente, atendendo à previsão contida no art. 93, IX, da Constituição Federal. IV - Quanto à alegada violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 105, III, "a", da Constituição Federal, não tendo o recorrente infirmado os fundamentos apresentados na decisão agravada, impositiva a inadmissão da parcela recursal, aplicando-se para a hipótese o contido no verbete sumular 284/STF. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento)
Movimentação do processo 2010/0076175-7

Relator Ministro Presidente do Stj

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 28,86%. ALCANCE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, e 5, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE DO RE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5, XXXVI, LIV e LV, DA CF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I - Na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/8/2010, o Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando a alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, com a violação do art. 93, IX, e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pronunciou-se pela existência de repercussão geral para o tema, observando a exigência de que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. II - No mencionado julgado, o Pretório Excelso destacou que " os tribunais estão autorizados a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada". III - Verificando que o fundamento utilizado no acórdão recorrido foi suficiente para manter o entendimento ali sufragado, tem-se de rigor reconhecer que tal posicionamento está em linha com o entendimento do STF, razão pela qual, com esteio no art. 543-B, §3º, do CPC, fica prejudicado o recurso extraordinário. IV - No que concerne à alegada violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, sendo esta a hipótese dos autos. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento)
Movimentação do processo 2011/0140014-8)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I - O acórdão atacado pelo recurso extraordinário, quanto à prestação jurisdicional, está conformado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, que, sob o regime da repercussão geral, decidiu que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Questão de Ordem no AI nº 791.292/PE, relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 12/8/2010). II - O tema referente aos limites da coisa julgada cujo exame depende de prévia análise de norma infraconstitucional não tem repercussão geral (ARE nº 748.371/MT, relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013). Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento)
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DE OLIVEIRA em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou seguimento ao apelo raro, ajuizado com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No presente agravo, o recorrente assevera a negativa de vigência aos arts. 291 e 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Assevera que não pretende revolver o matéria probatório dos autos, uma vez que o quadro fático ora submetido à apreciação do STJ é precisamente o que está definido pelo v. acórdão recorrido  (fl. 6) e, o que se vê é que o v. ACÓRDÃO RECORRIDO sustenta a ocorrência do DOLO EVENTUAL com base em meros indícios de que o recorrente Marcelo teria ingerido bebida alcoólica, estaria praticando "pega", em velocidade excessiva  (fl. 6). Ademais, afirma que o dolo eventual, resultante da embriaguez e participação em "pega", para descaracterizar o crime de trânsito, e caracterizar o homicídio simples do CP, por dizer respeito à materialidade do fato, teria que estar provado por prova inequívoca, e não por meros indícios, como sustenta o v. acórdão recorrido  (fl. 7). Contraminuta às fls. 892/895. Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do agravo e, no caso de conhecimento, pelo desprovimento do recurso, às fls. 906/911. É o relatório. DECIDO. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial nos seguintes termos, in verbis  (com destaques): Não há como prosseguir o apelo especial. A controvérsia, na realidade, não se situa em questão jurídica, mas, sim, em matéria fática, pelo que inexiste ofensa aos textos legais indicados. A argumentação recursal erige-se sobre a premissa de que houve culpa e não dolo eventual na conduta do veículo. As alegações, destarte, apóiam-se em afirmações que não se coadunam com as conclusões do acórdão sobre os fatos da causa. Ora, "o recurso especial não devolve ao .Tribunal a integralidade da matéria decidida. Limita-se a analisar a legalidade do julgado, no âmbito da legislação federal infraconstitucional. Mais precisamente, a norma individual gerada com o referido parâmetro" (Recurso Especial nº 6328-SP, Relator Min. VICENTE CERNICCHIARO, in DJU de 25.2.91, p. 1462). Na espécie, apenas admitindo-se a impropriedade na apreciação dos fatos processuais, poder-se-ia cogitar da su- posta violação. Ou seja, partindo do pressuposto inverso, inexistiria negativa de vigência das normas indicadas. Se houve erro em tal apreciação, não é matéria susceptível de reexame na via estreita do recurso especial, onde os fatos devem ser considerados na versão, do acórdão (cf. Ag 2.799 (AgRg)-RS, Rel. Min CARLOS VELLOSO, in DJU de 04/06/90, p. 5.057). [...] Observa-se, por fim, que a tentativa de caracterizar a alegada desarmonia de julgados revela-se de todo inconsistente, tendo em vista que: "O dissídio não se configura quando há no paradigma questão fática determinante para a resolução da controvérsia diversa da ocorrida no acórdão impugnado"' (RESP 241579-PR, rei. Min SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 27/03/2000, p. 114). Com essas considerações, não admito o recurso especial oferecido  (fls. 470/472). O agravante, como se pode verificar, deixou de impugnar o impedimento relativo à falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, no caso, em virtude da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados no recurso especial, motivo pelo qual incide ao caso, por analogia, o teor do enunciado da Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dessa forma, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, o recurso não merece ser conhecido, conforme jurisprudência desta Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 35.333/MG, SEXTA TURMA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 29/6/2012),  com destaques . AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO PENAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. LEI N. 12.322/10. MANUTENÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES DO SUPREMO E DESTA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias. 2. A seu turno, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo em Recurso Especial, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90. 2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em data de 29/11/2010, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo de instrumento só se deu no dia 9/12/2010, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 4. In casu, o agravante, em sede de agravo de instrumento, não se insurgiu contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, fato que, por si só, é capaz de barrar o recurso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1387373/SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Dje de 24/5/2012),  com destaques . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS VERBETES SUMULARES N.os 182 DO STJ E 283 DO STF. DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO. CERTIDÕES DE VALIDAÇÃO E DE DIGITALIZAÇÃO. MEIO IDÔNEO PARA ATESTAR A VIRTUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. 1. O Agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a aplicação, por analogia, das Súmulas n.os 182 do STJ e 283 do STF. 2. Improcede o argumento de que o processo físico não foi integralmente digitalizado, tendo em vista que, além do fato de o Agravante não trazer nenhum elemento que o sustente, as certidões de validação e de digitalização constituem meio idôneo para atestar a correta virtualização do instrumento. 3. Agravo desprovido. (AgRg no Ag 1328826/MT, QUINTA TURMA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 18/5/2011),  com destaques . Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de outubro de 2014. MINISTRO NEFI CORDEIRO Presidente
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o julgado recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado. 2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Mesmo entendimento restou consolidado com relação ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento).
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DE RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão, em conformidade com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral . 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento).
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado. 2. A Corte Suprema, ao examinar ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral quando se evoca violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Isso porque, " a suposta afronta a tais postulados, se depende de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional ." 3. O Agravante reconheceu que a matéria de fundo subjacente ao recurso extraordinário cinge-se à suposta violação a dispositivo do Código de Processo Civil (no caso, o art. 535), razão por que se afigura pertinente à aplicação do entendimento firmado no referido ARE/RG n.º 748.371/MT. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento).
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado. 2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento).
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA SUBSUNÇÃO DO FEITO AO QUANTO FIXADO NO RESP n.º 1.318.315/AL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL. CONTRARIEDADE AO ARTS. 5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à suposta necessidade de adequação do feito ao quanto fixado no RESP 1.318.315/AL, em sede de recurso representativo da controvérsia, não foi aventada nas razões do recurso extraordinário e, portanto, não comporta conhecimento, na medida em que se configura inovação inviável de ser examinada em sede de agravo regimental. 2. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral . 3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE-RG n.º 748.371/MT, entendeu que, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais, não existe repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos limites da coisa julgada. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento).
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado. 2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Mesmo entendimento restou consolidado com relação ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento).
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO COM CLARO INTUITO INFRINGENTE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em face do manifesto caráter infringente dos embargos de declaração, são estes recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal e da economia processual. Precedentes. 2. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo este desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento).
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DE RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão, em conformidade com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, conferiu repercussão geral aos dispositivos previstos nos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado. 3. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso. Incide, na espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. 4. Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE/RG n.º 598.365, a questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso não possui repercussão geral. 5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento).