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Movimentações Ano de 2014
22/10/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por MARIA SOCORRO DOS SANTOS BENIO,
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, com fundamento na incidência da
Súmula 7/STJ, inadmitiu seu Recurso Especial, no qual pretende a comprovação de tempo de serviço
para concessão de aposentadoria.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 181e).
O Agravo em exame não pode ser conhecido.
Depreende-se dos autos que Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal de
origem, diante da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 169/170e).
Todavia, a recorrente, no Agravo ora em análise, limitou-se a reeditar as razões da
insurgência especial. No caso concreto, a agravante deveria ter demonstrado que não pretende o
reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do julgamento
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Diante desse quadro, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, fica
inviabilizado o recurso, nos termos da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça e do art. 544, §
4º, I, do CPC, a seguir reproduzido:
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4 o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do Agravo.
I.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
02/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/04/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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