Informações do processo 2014/0178709-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 551.480
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/08/2014 a 22/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

22/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/88,
em oposição a acórdão proferido nos seguintes termos (e-STJ, fl. 304):

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO E VALIDADE DE
RESIDÊNCIA MÉDICA EM CIRURGIA ONCOLÓGICA. IDENTIDADE
DE CARACTERÍSTICAS COM O PROGRAMA APROVADO PELO
CNRM/MEC PARA INGRESSO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.

I -O mandado de segurança preventivo é cabível na hipótese em que
demonstrado o justo receio, de qualquer pessoa física ou jurídica, de vir a sofrer

violação, de forma objetiva, atual e iminente, a direito líquido e certo, nos termos
do art. 1º da Lei 12.016/2009 (art. 5º, LXIX, da. CF/1988.

II - O interesse para a propositura da ação encontra-se presente na medida em
que eventual impedimento para a emissão dos certificados atinge diretamente o
interesse dos apelantes no que tange à possibilidade de credenciamento como
cirurgiões especializados em oncologia nos planos de saúde.

III - É evidente que se faz necessária uma estrita regulamentação dos programas
de residência médica de forma a garantir a qualidade do ensino, o que reflete
diretamente na qualidade dos serviços de saúde prestados à população. Contudo,
no caso concreto demonstra-se o cumprimento de todos os requisitos necessários
para o recebimento do certificado.

IV - Se coincidem o conteúdo e a carga horária do curso aprovado com o
currículo de residência médica realizado em período anterior, nada justifica o
não reconhecimento da especialização.

V - Recurso conhecido e provido. Segurança concedida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Alega a agravante a existência de violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.932/81.

Sustenta que os recorridos quando realizaram o estágio de cirurgia oncológica, em 2003,
tinham conhecimento de que não teriam direito ao título de especialista, pois não havia
credenciamento específico.

Afirma que (e-STJ, fl. 329):

O acórdão ora recorrido sustenta, ainda, que não há retroação da nova
regulamentação ao caso concreto, pois os impetrantes concluíram o curso após a
mesma. Ocorre que o termo
a quo para analise da retroatividade não é a
conclusão do curso, mas sim seu início.

Dessa forma, assevera que o reconhecimento da mencionada especialidade médica somente
ocorreu após o início do curso, pois o Hospital se credenciou em 2005, há retroatividade da
regulamentação.

É o relatório.

Quanto à possibilidade de expedição do título de especialista em cirurgia oncológica pelo
MEC, verifico que a matéria foi dirimida com base na Resolução n. 004/2003 do CNRM/MEC
(e-STJ, fl. 301):

10.Uma vez legalmente aceita a existência da especialidade cancerologia
cirúrgica o processo de credenciamento voltou a tramitar e culminou com a
certificação da instituição do programa a vigorar para aqueles que ingressassem
no programa a partir de 2005, ou seja, após o inicio da especialização dos
recorrentes, mas ainda antes da finalização de seus estudos.

11. O argumento utilizado pela União no sentido de que não seria possível a
concessão de efeitos retroativos à Resolução 004/2003 do CNRM/MEC não
merece prosperar, uma vez que os recorrentes concluíram os créditos do
programa em 2006, ou seja, após a edição do referido diploma legal, a tempo,
deste modo, de cumprir eventuais alterações curriculares introduzidas pela

Resolução.

Assim, a matéria não poderá ser analisada pela via eleita, uma vez que o Superior Tribunal de
Justiça já firmou entendimento no sentido de que resoluções não se equiparam a leis federais para fins
de interposição do recurso especial.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL
A QUO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMPORTA
CONHECIMENTO.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, MANTÉM HÍGIDO O JULGADO.
SÚMULA 283/STF. EXAME DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O prequestionamento das questões suscitadas é pressuposto de
admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso especial.

2. Ausência de impugnação do principal fundamento do acórdão recorrido, qual
seja, o procedimento abusivo da concessionária na apuração do débito.
Incidência da Súmula 283/STF.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
resoluções e portarias não se equiparam a leis federais para fins de interposição
do recurso especial.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 165.461/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 02/08/2012)

Ademais, sequer o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.932/81 foi debatido na instância
ordinária, apesar da oposição dos embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula
211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo . "

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, alínea "a", do Código de Processo Civil,
conheço do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 7680 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de agosto de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/08/2014 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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