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Movimentações Ano de 2014
22/10/2014
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/88,
em oposição a acórdão proferido nos seguintes termos (e-STJ, fl. 304):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO E VALIDADE DE
RESIDÊNCIA MÉDICA EM CIRURGIA ONCOLÓGICA. IDENTIDADE
DE CARACTERÍSTICAS COM O PROGRAMA APROVADO PELO
CNRM/MEC PARA INGRESSO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
I -O mandado de segurança preventivo é cabível na hipótese em que
demonstrado o justo receio, de qualquer pessoa física ou jurídica, de vir a sofrer
violação, de forma objetiva, atual e iminente, a direito líquido e certo, nos termos
do art. 1º da Lei 12.016/2009 (art. 5º, LXIX, da. CF/1988.
II - O interesse para a propositura da ação encontra-se presente na medida em
que eventual impedimento para a emissão dos certificados atinge diretamente o
interesse dos apelantes no que tange à possibilidade de credenciamento como
cirurgiões especializados em oncologia nos planos de saúde.
III - É evidente que se faz necessária uma estrita regulamentação dos programas
de residência médica de forma a garantir a qualidade do ensino, o que reflete
diretamente na qualidade dos serviços de saúde prestados à população. Contudo,
no caso concreto demonstra-se o cumprimento de todos os requisitos necessários
para o recebimento do certificado.
IV - Se coincidem o conteúdo e a carga horária do curso aprovado com o
currículo de residência médica realizado em período anterior, nada justifica o
não reconhecimento da especialização.
V - Recurso conhecido e provido. Segurança concedida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Alega a agravante a existência de violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.932/81.
Sustenta que os recorridos quando realizaram o estágio de cirurgia oncológica, em 2003,
tinham conhecimento de que não teriam direito ao título de especialista, pois não havia
credenciamento específico.
Afirma que (e-STJ, fl. 329):
O acórdão ora recorrido sustenta, ainda, que não há retroação da nova
regulamentação ao caso concreto, pois os impetrantes concluíram o curso após a
mesma. Ocorre que o termo a quo para analise da retroatividade não é a
conclusão do curso, mas sim seu início.
Dessa forma, assevera que o reconhecimento da mencionada especialidade médica somente
ocorreu após o início do curso, pois o Hospital se credenciou em 2005, há retroatividade da
regulamentação.
É o relatório.
Quanto à possibilidade de expedição do título de especialista em cirurgia oncológica pelo
MEC, verifico que a matéria foi dirimida com base na Resolução n. 004/2003 do CNRM/MEC
(e-STJ, fl. 301):
10.Uma vez legalmente aceita a existência da especialidade cancerologia
cirúrgica o processo de credenciamento voltou a tramitar e culminou com a
certificação da instituição do programa a vigorar para aqueles que ingressassem
no programa a partir de 2005, ou seja, após o inicio da especialização dos
recorrentes, mas ainda antes da finalização de seus estudos.
11. O argumento utilizado pela União no sentido de que não seria possível a
concessão de efeitos retroativos à Resolução 004/2003 do CNRM/MEC não
merece prosperar, uma vez que os recorrentes concluíram os créditos do
programa em 2006, ou seja, após a edição do referido diploma legal, a tempo,
deste modo, de cumprir eventuais alterações curriculares introduzidas pela
Resolução.
Assim, a matéria não poderá ser analisada pela via eleita, uma vez que o Superior Tribunal de
Justiça já firmou entendimento no sentido de que resoluções não se equiparam a leis federais para fins
de interposição do recurso especial.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL
A QUO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMPORTA
CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, MANTÉM HÍGIDO O JULGADO.
SÚMULA 283/STF. EXAME DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento das questões suscitadas é pressuposto de
admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso especial.
2. Ausência de impugnação do principal fundamento do acórdão recorrido, qual
seja, o procedimento abusivo da concessionária na apuração do débito.
Incidência da Súmula 283/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
resoluções e portarias não se equiparam a leis federais para fins de interposição
do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 165.461/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 02/08/2012)
Ademais, sequer o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.932/81 foi debatido na instância
ordinária, apesar da oposição dos embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula
211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo . "
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, alínea "a", do Código de Processo Civil,
conheço do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
20/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/08/2014 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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