Informações do processo 2014/0233925-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 580.491
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2014 a 22/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

22/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Ruzimar Spione contra decisão que não admitiu
recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

O apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região
assim ementado:

"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
LEI Nº 10.188/2001." CONSTITUCIONAL. ESBULHO POSSESSÓRIO
CONFIGURADO.

O contrato de arrendamento residencial autoriza, em caso de inadimplemento, a
propositura da correspondente ação de reintegração de posse. A Lei nº 10.188/2001,
que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, é constitucional. Uma vez
verificados seus requisitos, está configurado o esbulho possessório por parte do
arrendatário. Portanto legítima a reintegração da Caixa Econômica Federal na
posse do imóvel.

Agravo retido da CEF provido. Apelação do Réu desprovida.Sentença mantida" (fl.
144).

Os embargos de declaração fora rejeitados às fls. 174/178.

Nas razões do especial, o recorrente apontou negativa de vigência dos arts. 1º, III, 5º,
caput, XXIII, XXXV, LIV, LV, 6º, caput, IX e 170, IIII e V, da Constituição Federal, 267, VI, 926,
927, do Código de Processo Civil, 6º, 18, 46 e 51, X, do Código de Defesa do Consumidor e 9º da
Lei nº 10.188/01. Sustentou, em síntese, falta de interesse de agir da recorrida; inexistência do
esbulho possessório, inadequação da via eleita e aplicação do Código de Defesa do Consumidor no
caso em tela.

Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.

Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

Sem razão o recorrente.

De início, na instância especial não se analisa assertiva de violação a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o seu conteúdo normativo dos arts. 6º, 18, 46 e
51, X, do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias,
sequer de modo implícito. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o
disposto na Súmula nº 282/STF.

Além disso, na hipótese, constata-se que as conclusões da Corte de origem resultaram
da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a
demanda.

É o que se extrai da leitura do voto condutor:

"No caso, o contrato de arrendamento residencial celebrado entre as
partes prevê expressamente a caracterização do esbulho possessório, em caso de não
cumprimento das obrigações avençadas, autorizando a propositura da
correspondente ação de reintegração de posse (cláusula décima ditava:- fl. 13). E a
CEF procedeu à notificação do devedor para purgação da mora (cf. fls. 20/21), que
abrange longo período (nem o apelo o contesta).

Dessa forma, resta configurado o esbulho possessório por parte do
Réu, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.1.88/01, e não cabem as alegações de falta de
interesse de agir e inadequação da via e leita. O arrendamento não retirou em
momento algum, a posse indireta dia CEF- sobre o imóvel objeto da lide, sendo a
ação possessória a via,correta para a retomada da posse direta do bem. As teses do
apelo, que giram em tomo dos arts.926 e 927 são equivocadas" (fl. 142).

Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos
no recurso exigiria tanto o reexame de matéria fática quanto a interpretação de cláusula contratual, o
que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

Por fim, constata-se que o acórdão recorrido fundamentou a sua conclusão na
constitucionalidade da Lei nº 10.188/2001.

Contudo, observa-se que o recorrente não interpôs o competente apelo extraordinário,
situação que faz incidir à espécie o disposto na Súmula nº 126/STJ ("É inadmissível recurso especial,

quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer
deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA STJ/211. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA STJ/126. DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
1.- Tendo o Tribunal de origem apresentado fundamento
constitucional suficiente, é impossível conhecer do recurso especial com a
inadmissibilidade do recurso extraordinário competente. Aplicação da Súmula 126
desta Corte.
2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência
inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial,
impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada
a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos
embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. 3.- Agravo Regimental improvido" (
AgRg no REsp 1.051.002/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe
22/6/2011 - grifou-se).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de outubro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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01/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7730 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 24/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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