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Movimentações Ano de 2014
22/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ruzimar Spione contra decisão que não admitiu
recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
O apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região
assim ementado:
"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
LEI Nº 10.188/2001." CONSTITUCIONAL. ESBULHO POSSESSÓRIO
CONFIGURADO.
O contrato de arrendamento residencial autoriza, em caso de inadimplemento, a
propositura da correspondente ação de reintegração de posse. A Lei nº 10.188/2001,
que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, é constitucional. Uma vez
verificados seus requisitos, está configurado o esbulho possessório por parte do
arrendatário. Portanto legítima a reintegração da Caixa Econômica Federal na
posse do imóvel.
Agravo retido da CEF provido. Apelação do Réu desprovida.Sentença mantida" (fl.
144).
Os embargos de declaração fora rejeitados às fls. 174/178.
Nas razões do especial, o recorrente apontou negativa de vigência dos arts. 1º, III, 5º,
caput, XXIII, XXXV, LIV, LV, 6º, caput, IX e 170, IIII e V, da Constituição Federal, 267, VI, 926,
927, do Código de Processo Civil, 6º, 18, 46 e 51, X, do Código de Defesa do Consumidor e 9º da
Lei nº 10.188/01. Sustentou, em síntese, falta de interesse de agir da recorrida; inexistência do
esbulho possessório, inadequação da via eleita e aplicação do Código de Defesa do Consumidor no
caso em tela.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.
Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Sem razão o recorrente.
De início, na instância especial não se analisa assertiva de violação a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o seu conteúdo normativo dos arts. 6º, 18, 46 e
51, X, do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias,
sequer de modo implícito. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o
disposto na Súmula nº 282/STF.
Além disso, na hipótese, constata-se que as conclusões da Corte de origem resultaram
da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a
demanda.
É o que se extrai da leitura do voto condutor:
"No caso, o contrato de arrendamento residencial celebrado entre as
partes prevê expressamente a caracterização do esbulho possessório, em caso de não
cumprimento das obrigações avençadas, autorizando a propositura da
correspondente ação de reintegração de posse (cláusula décima ditava:- fl. 13). E a
CEF procedeu à notificação do devedor para purgação da mora (cf. fls. 20/21), que
abrange longo período (nem o apelo o contesta).
Dessa forma, resta configurado o esbulho possessório por parte do
Réu, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.1.88/01, e não cabem as alegações de falta de
interesse de agir e inadequação da via e leita. O arrendamento não retirou em
momento algum, a posse indireta dia CEF- sobre o imóvel objeto da lide, sendo a
ação possessória a via,correta para a retomada da posse direta do bem. As teses do
apelo, que giram em tomo dos arts.926 e 927 são equivocadas" (fl. 142).
Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos
no recurso exigiria tanto o reexame de matéria fática quanto a interpretação de cláusula contratual, o
que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Por fim, constata-se que o acórdão recorrido fundamentou a sua conclusão na
constitucionalidade da Lei nº 10.188/2001.
Contudo, observa-se que o recorrente não interpôs o competente apelo extraordinário,
situação que faz incidir à espécie o disposto na Súmula nº 126/STJ ("É inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer
deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA STJ/211. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA STJ/126. DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. 1.- Tendo o Tribunal de origem apresentado fundamento
constitucional suficiente, é impossível conhecer do recurso especial com a
inadmissibilidade do recurso extraordinário competente. Aplicação da Súmula 126
desta Corte. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência
inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial,
impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada
a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos
embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. 3.- Agravo Regimental improvido" ( AgRg no REsp 1.051.002/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe
22/6/2011 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de outubro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 24/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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